O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que, em suas futuras licitações, a Câmara Municipal de Pato Branco, além de disponibilizar todos os editais dos certames em meios eletrônicos, também passe a publicá-los em jornais diários de grande circulação, conforme estabelecido pela Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) e de acordo com o princípio constitucional da publicidade dos atos praticados pela gestão pública.
O Poder Legislativo desse município da Região Sudoeste do Paraná também deve fornecer, em até três dias úteis, conforme previsto no artigo 164 da referida norma, respostas às impugnações formuladas pelas empresas participantes das concorrências nº 1/2023 e nº 3/2023 e em quaisquer outras disputas que vier a promover. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
Os conselheiros emitiram as determinações ao julgarem parcialmente procedente Representação formulada pela vereadora do Município de Pato Branco Thania Maria Caminski Gehlen, na qual a parlamentar apontou a existência de supostas irregularidades nos procedimentos licitatórios promovidos pelo presidente da Câmara de Vereadores local, Eduardo Albani Dala Costa.
Dentre todas as possíveis irregularidades apontadas pela peticionária, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, levou apenas duas delas em consideração para formular as referidas determinações. Foram elas: a ausência de justificativas por parte do Poder Legislativo a respeito da suspensão das concorrências nº 1/2023 e nº 3/2023 e a divulgação dos editais de Pregão Eletrônico nº 1, 2, 3 e 4 de 2024 limitada ao Portal Nacional de Contratações Públicas e ao Diário Oficial e Portal da Transparência do município.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, Camargo acatou a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) quanto à procedência parcial da Representação.
O conselheiro afirmou que a suspensão dos procedimentos licitatórios não impede a Câmara de fornecer respostas aos questionamentos da representante. Ele ainda lembrou que, conforme o artigo 164, parágrafo único, da Lei de Licitações, “a resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento dar-se-á em até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data de abertura do certame, por meio de sítio eletrônico oficial”.
O relator também destacou a obrigatoriedade da publicação dos editais dos certames tanto no Diário Oficial do ente licitante quanto em jornal diário de grande circulação, conforme exige o artigo 54, parágrafo 1º, da Lei de Licitações, uma vez que sua limitação aos referidos veículos de comunicação prejudica a ampla publicidade da licitação.
Os demais membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 16/2024, concluída em 29 de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2720/24 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 5 de setembro, na edição nº 3.288 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
Processo nº: | 151530/24 |
Acórdão nº: | 2720/24 – Tribunal Pleno |