Caixa Econômica não pode alterar limites de crédito de conta corrente sem autorização do cliente

Decisão do TRF4 em recurso do MPF, de abrangência nacional, também estabeleceu multa por danos morais coletivos de R$ 300 mil

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre (RS), julgou procedente um recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) deixe de alterar os limites de crédito disponibilizados em conta-corrente, sem a prévia e expressa autorização do cliente. O MPF aponta que a prática contraria não só a Lei nº 8.078/1990 (Código do Consumidor), mas também normas reguladoras do Banco Central do Brasil (Bacen), em especial as Resoluções nº 3.694/2009, nº 1.559/1988 e nº 3.191/2010.

A controvérsia entre o MPF e a CEF se estabeleceu em duas cláusulas contratuais para abertura de conta bancária. As cláusulas permitiam à instituição financeira efetuar o aumento do limite do crédito vinculado às contas da Caixa (crédito rotativo ou cheque especial), sem autorização expressa dos seus titulares, bem como a diminuição do limite do crédito vinculado a essas contas, sem comunicação prévia.

Pelo acórdão do TRF4, a Caixa Econômica ficou obrigada a anular as cláusulas contratuais consideradas abusivas. Também deve comunicar os correntistas, de modo expresso e registrado, com prazo não inferior a 30 dias, sempre que objetivar reduzir o limite de crédito rotativo ofertado.

O procurador regional da República Waldir Alves, em seu parecer, apontou que a Caixa havia argumentado equivocadamente que o aumento do limite era benefício lícito, tendo em vista que a falta de concordância dos correntistas e da devida comunicação destes desrespeita a garantia de acesso à informação prevista no Código de Defesa do Consumidor e por normas do Bacen. “A natureza jurídica do cheque especial é de contrato de empréstimo e suas alterações devem ser formalizadas por meio de aditivos contratuais ou novos contratos. Não por extratos bancários, como previa os Contratos de Cheque Azul da CEF, à revelia do consumidor”, apontou o procurador.

Entenda o caso – O MPF apurou que, ao assinarem um contrato de abertura de conta-corrente na Caixa Econômica, os clientes eram obrigados a aceitar o limite de crédito do Cheque Especial, sobre o qual incidiriam juros e tarifas, e ainda a aceitar um aditivo sobre a alteração desse limite (Cheque Azul), que permitia à CEF elevá-lo a seu critério, “independente de aviso prévio ou de qualquer aditivo contratual, sendo o novo limite informado, no extrato da conta e, em não havendo manifestação contrária do cliente, esse valor passa a integrar o contrato”.

Já para redução do valor do limite, o parágrafo terceiro da cláusula contratual estabelecia apenas a manifestação expressa do ente financeiro, com uma comunicação prévia de dez dias, ficando o cliente obrigado a depositar na conta corrente, quantia suficiente para a cobertura do valor utilizado e de eventuais excessos, no prazo de 24 horas.

Diante disso, em 2013 o MPF ajuizou uma ação civil pública em que pedia o fim de tal conduta pelo banco, subscrita pelo procurador da República Estevan Gavioli da Silva. A ação foi julgada parcialmente procedente, levando o MPF e a Caixa a recorrerem.

Ao prover o recurso de apelação do MPF, a 3ª Turma do TRF4, sob a relatoria do Desembargador Federal Roger Raupp Rios, ampliou os itens nulos do contrato bancário, além de ordenar que a CEF comunique aos correntistas, com antecedência de 30 dias, sempre que pretenda reduzir o crédito ofertado. Também determinou que o banco informe a cada correntista, por e-mail ou correspondência, sobre as cláusulas consideradas nulas e ainda condenou a Caixa ao pagamento de R$ 300 mil a título de reparação por danos morais coletivos.

No julgamento do recurso, o TRF4 manteve a abrangência nacional dos efeitos da decisão, de modo que todas as agências da CEF no País estão obrigadas a publicar o teor do acórdão no site da instituição financeira e a afixação de seu conteúdo no interior de suas agências. O TRF4 também manteve a determinação de expedição de ofício aos Procons de todas as unidades federativas do território nacional, para que deem publicidade à decisão em seus endereços eletrônicos, além de conservar a multa fixada em R$ 50 mil por mês para cada hipótese de descumprimento das determinações impostas.

Apelação Cível nº 5066942-87.2018.4.04.7100.

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