Caberá ao plenário analisar recurso da Zona Franca de Manaus sobre cobrança de guias de importação

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu encaminhar para análise do Plenário da Corte o Recurso Extraordinário (RE) 556854, interposto pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), em que discute a natureza jurídica do valor cobrado para a anuência ao pedido de emissão de guia de importação e posterior desembaraço aduaneiro. A determinação ocorreu durante a sessão da  Primeira Turma na tarde desta terça-feira (17), devido à relevância da matéria contida nos autos.

Os ministros do STF deverão julgar a constitucionalidade da cobrança tendo em vista a recepção ou não, pela Constituição Federal, do Decreto-lei nº 288/67, que regula a Zona Franca de Manaus. Isso porque o Decreto foi produzido no ano de 1967, momento anterior à promulgação da Constituição Federal em 1988.

O caso

A Suframa questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) favorável à empresa Gradiente Eletrônica S/A. Para aquele tribunal, a cobrança pela Suframa – referente à repetição de valores pagos indevidamente sob a denominação de preço público para a anuência ao pedido de emissão de guias de importação – teria natureza jurídica de taxa.

A Superintendência da Zona Franca de Manaus alega que o ato questionado, ao tratar a cobrança pela Suframa como espécie de tributo [taxa], e não como real preço público [tarifa], violou normas constitucionais (artigos 145, inciso II, parágrafo 2º, e 150, inciso I).

De acordo com a Suframa, tais cobranças são compatíveis com a Constituição, pois se tratam de preço público e, assim, não se sujeitariam às regras constitucionais que regem os tributos nem ao Código Tributário Nacional, “posto não possuir natureza tributária”.

A recorrente ressalta que se faculta às empresas “que quiserem gozar dos benefícios oferecidos pelo Decreto-lei 288/67 e legislação pertinente a utilização de sua área de atuação para internamento de suas mercadorias de modo a configurar-se o direito à isenção tributária própria da Zona Franca de Manaus extensiva a suas áreas de livre comércio”. Sustenta que o interesse no internamento das mercadorias seria da empresa, “que vislumbra a obtenção dos favores no Decreto-lei 288, pelo que a Suframa cobra um preço público por esse serviço de internamento, facultativo e não obrigatório”.

Ao final, a autora do RE afirma que a sua relação com a empresa recorrida – Gradiente – seria de natureza contratual, “uma vez que, ao habilitar-se junto à Suframa para receber os incentivos fiscais, a empresa apresenta um projeto que, se aprovado, passa a receber esses benefícios”. Dessa forma, a Superintendência da Zona Franca de Manaus pede o provimento do recurso para modificação do acórdão contestado.

A relatora do RE é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

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