Bióloga não receberá diferenças com base tabela sugestiva de honorários do CFBio

A instrução do CFBio sobre os valores se refere a profissionais autônomos.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o laboratório  Fleury S.A., do Rio de Janeiro, de pagar a uma bióloga diferenças salariais relativas aos honorários estabelecidos pelo Conselho Federal de Biologia (CFBio) para os profissionais que prestam serviço autônomo. Segundo o colegiado, não há amparo legal para aplicação do mesmo critério à bióloga que é empregada da empresa.

Responsável técnica

Na reclamação trabalhista, a profissional disse que fora admitida como técnica de laboratório e, posteriormente, promovida a coordenadora de atendimento. Com graduação em Ciências Biológicas, ela passou a exercer, também, a função de responsável técnica em Biologia da unidade em que trabalhava.

Ela sustentava que, de acordo com norma do Conselho Federal de Biologia (CFBio), ela teria direito a honorários mínimos pelo exercício das atividades de bióloga, como responsável técnica, e pedia o pagamento das diferenças entre o adicional que recebia e os valores sugeridos como piso pelo conselho.

Tabela sugestiva

A empresa, em sua defesa, argumentou que, desde que a bióloga assumira a responsabilidade técnica da unidade, havia pago o adicional correspondente, além de sua anuidade no conselho profissional, “por mera liberalidade”. Em relação ao piso, sustentou que a instrução normativa do CFBio é, segundo o próprio órgão, uma tabela sugestiva de honorários, pois o estabelecimento de piso salarial é prerrogativa do presidente da República.

Diferenças

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empregada fora contratada como técnica de laboratório, função que exige apenas nível médio ou técnico, mas desempenhava atividades de nível superior (liberação de laudo e resultados e responsabilidade pelo laboratório). Para isso, fora inscrita no conselho profissional, sem, contudo, ser promovida à função de bióloga.

Ao deferir as diferenças, como a empresa não tinha o cargo de biólogo, o TRT definiu como parâmetro os valores da sugestão do CFBio.

Honorários biólogo

Em relação ao direito às diferenças, a Turma rejeitou o recurso de revista do Fleury. Segundo a relatora, desembargadora convocada, Tereza Aparecida Asta Gemignani, ficou demonstrado que a empregada havia exercido funções exclusivas e típicas do cargo de bióloga, para o qual não fora contratada.

Por outro lado, ela ressaltou que, ao propor uma tabela de referência, sugerindo o valor mínimo da hora trabalhada, o CFBio se refere aos honorários do biólogo que atua como prestador de serviço autônomo. Assim, não há amparo legal para se aplicar o mesmo critério para a bióloga empregada, como no caso.

Diferença salarial

Por unanimidade, a Turma excluiu da condenação os valores  constantes da sugestão do CFBio e fixou, como parâmetro para o cálculo das diferenças salariais, os valores estabelecidos por preceito normativo ou cláusula convencionada em relação ao salário do biólogo empregado.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA.

Demonstrada a transcendência econômica da causa (art. 896-A, §1º, I, da CLT), deve ser reformada a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência.

Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA.

1. Em conformidade com o preceituado no art . 896-A, § 1º, inc. I, da CLT, restou inequívoca a transcendência econômica.

2. Constatada a plausibilidade da indigitada afronta ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.

Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. Ao condenar a reclamada a pagar à empregada reclamante , valores estabelecidos pelo Conselho Federal de Biologia para os honorários do biólogo , que atua como prestador de serviço autônomo, o Tribunal Regional violou o art. 5º, inc. II, da Constituição da República.

Ao propor uma tabela de referência, sugerindo o valor mínimo da hora trabalhada, o Conselho Federal de Biologia – CFBio – se refere aos honorários do biólogo que atua como prestador de serviço autônomo. Dessa forma, não há amparo legal para aplicar o mesmo critério para a bióloga empregada, como a reclamante. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional violou o art. 5º, inc. II, da Constituição da República.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Processo: RRAg-101820-65.2017.5.01.0082

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