Banco é condenado a pagar R$ 3 mil de dano moral por descumprir a lei da fila

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 5ª Vara Mista de Patos e condenou o Banco do Brasil em danos morais, no valor de R$ 3 mil, pelo descumprimento da Lei da Fila. A parte autora alegou que permaneceu na fila por mais de duas horas, aguardando ser atendida. A relatoria do processo nº 0802816-87.2019.8.15.0251 foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

“No caso dos autos, resta incontroverso que a promovente aguardou o atendimento dos caixas por duas horas e trinta e cinco minutos, não tendo a demandada apresentado justificativa capaz de afastar as alegações exordiais, apenas que tal situação pode ocorrer em dias de grande volume de pagamento, bem como ao atendimento de pessoas “com dificuldade de se expressar, escrever, se locomover”, etc. Assim, o período de espera superou em muito inclusive o prazo máximo para os dias de véspera ou após feriados prolongados”, afirmou.

Citando precedentes do TJPB e de outros tribunais, a relatora disse que a instituição bancária deve zelar pelo bom atendimento e respeito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da própria lei municipal nº 8.7440/98 que disciplina a matéria. “Não havendo provas de que o consumidor contribuiu para o evento, é de se reconhecer a má prestação do serviço, restando inquestionável a ocorrência do dano moral e do dever de indenizar”, pontuou.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESPERA NA FILA EM TEMPO SUPERIOR A 2 (DUAS) HORAS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATENDIMENTO QUE EXTRAPOLA O TEMPO RAZOÁVEL. LEI MUNICIPAL DISCIPLINADORA DE Nº 8.744/95. DESCUMPRIMENTO PELO DEMANDADO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

-A espera prolongada em filas, embora inicialmente indique um medo dissabor, comum ao cotidiano de qualquer cidadão, é certo que manter o consumidor por horas em pé, buscando um atendimento é situação de descaso e que merece ressarcimento, máxime quando há legislação municipal disciplinando o tema.

– A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.

Processo 0802816-87.2019.8.15.0251

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