É inviável a execução do título condenatório por integrantes da categoria que não constaram da lista de substituídos.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo de um bancário aposentado do Banco do Brasil S.A. que pedia sua inclusão na lista de empregados que conseguiram o pagamento de 15 minutos diários de sobrejornada, relativo à alteração do contrato na implantação do ponto eletrônico. De acordo com a jurisprudência do TST, é inviável a execução do título condenatório formado na ação coletiva por integrantes da categoria que não constaram do rol de substituídos.
Ação coletiva
A verba foi pleiteada em ação coletiva ajuizada em 2002 pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio de Janeiro (Seeb-Rio). A decisão só se tornou definitiva em 2013, levando o bancário a pedir a execução da parte que, segundo ele, lhe diria respeito.
O banco, em sua defesa, sustentou que o empregado não detinha título judicial que o habilitasse a pleitear qualquer quantia, porque não figurara no rol de empregados representados pelo sindicato na ação coletiva. Mas o Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) decidiu que a decisão poderia ser estendida a empregados que não foram expressamente relacionados pelo ente coletivo, sem que isso implicasse ampliação indevida dos limites subjetivos da causa nem ofensa à coisa julgada.
Rol de substituídos
O relator do recurso de revista do banco, ministro Cláudio Brandão, contudo, assinalou que o TST considera inviável a execução do título condenatório formado na ação coletiva por integrantes da categoria que não constaram do rol de substituídos, sob pena de afronta à coisa julgada. Ele citou diversos precedentes no sentido de que a decisão na ação coletiva proposta pelo sindicato tem seus limites subjetivos expressamente delimitados pela indicação dos substituídos relacionados na petição inicial.
O recurso TST-E-ED-RR-9849840-70.2006.5.09.0011, ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA POR SINDICATO. HABILITAÇÃO DE PESSOA QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE. Constatada possível violação do artigo 8°, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA POR SINDICATO. HABILITAÇÃO DE PESSOA QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE. Verifica-se que o artigo 8º, III da Constituição da República autoriza a atuação ampla do sindicato, na qualidade de substituto processual, mormente quando a sua função institucional precípua é a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos. Assim, a nova ordem constitucional não limita os benefícios concedidos, em reclamação trabalhista, somente aos integrantes da categoria que são sindicalizados, mas a todos os trabalhadores, com o intuito, principalmente, de se evitar nova discussão sobre a mesma matéria. Portanto, no caso vertente, não se trata de ofensa à coisa julgada , mas, sim, de efeito ultra partes da sentença, conforme disposto no artigo 103, II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Como consequência, há a possibilidade de ampliação do rol dos substituídos, na fase de execução de sentença, em face das peculiaridades atinentes ao processo coletivo. Precedentes desta Corte . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. o apelo esbarra no óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista adesivo de que não se conhece.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO RELACIONADOS NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO RELACIONADOS NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Na hipótese vertente, entendeu o Colegiado Regional que, nos casos de ajuizamento de ação coletiva na qual o sindicato age em legitimação extraordinária, optando pela propositura da ação acompanhada de rol de substituídos – lista da qual não consta a exequente – , a coisa julgada formada pode ser estendida a empregados não expressamente arrolados pelo ente coletivo, sem que isso implique ampliação indevida dos limites subjetivos da lide nem ofensa à res judicata . Sucede que tal entendimento está em dissonância com a tese proclamada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do processo TST-E-ED-RR-9849840-70.2006.5.09.0011, segundo a qual é inviável a execução do título condenatório, formado na ação coletiva, por integrantes da categoria que não constaram do rol de substituídos, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11422-93.2015.5.01.0033