Será dada preferência na tramitação dos feitos em que parte ou interessado seja portador de patologias estabelecidas no art. 6, inc. XIV, da Lei 7.713/1988, ainda que controlada. Com esse entendimento, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deferiu o pedido em mandado de segurança impetrado pelo autor para garantir a prioridade na tramitação de ação negado pelo Juízo da 19ª Vara Federal de Minas Geras, por entender que a doença do autor encontra-se controlada.
O autor ingressou com ação pleiteando danos morais e matérias contra a União ao argumento de ter sido submetido a prisão ilegal, e que sua imagem, na ocasião, foi exposta ao público por filmagens da imprensa realizadas na delegacia. Alega que seu tratamento de saúde foi interrompido nesse período, uma vez que é portador Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, razão pela qual requereu prioridade na tramitação do processo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que o art. 1048, do Código de Processo Civil (CPC), na segunda parte do inciso I, faz referência ao art. 6º, inciso XI V, da Lei 7.713/1988, que estabelece que será dada preferência aos feitos em que parte ou interessado sejam portadores de “moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida”.
Não resta dúvida, sustentou o magistrado, que a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS encontra-se entre as patologias capazes de conferir prioridade de tramitação ao processo, sendo desnecessário averiguar o estágio da doença do interessado, ou seja, sobre a necessidade ou não de estar a parte ou interessado em estágio avançado da doença.
O desembargador federal concluiu ressaltando que, “ainda que controlada, tratando-se de patologia que silenciosamente debilita o sistema imunológico do indivíduo, tornando-o vulnerável à doença oportunista, a preferência legal deve ser conferida, sendo desnecessária a demonstração da gravidade do estado de saúde da parte”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA CONFIGURADO. ART. 1.048, INC. I, DO CPC. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Consoante a Súmula 267/STF, “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Entretanto, em se tratando de decisões judiciais teratológicas ou eivadas de ilegalidade, o eg. STJ tem afastado a aplicação do enunciado.
2. No caso dos autos, o mandamus foi impetrado contra decisão do Juízo da 19ª Vara Federal da SJ/MG, que indeferiu o pedido de prioridade de tramitação à Ação Ordinária n. 0042516-91.2015.4.01.3800, decisão interlocutória da qual, consoante o teor do art. 1.015 do CPC, não cabe agravo de instrumento.
3. Na origem, afirma o impetrante ter ingressado com a referida ação ordinária no Juízo da 19ª Vara Federal da SJ/MG, pleiteando indenização por danos moral e material em face da União, ao argumento de ter sido submetido a prisão em flagrante ilegal em 2010, durante investigação de tráfico de drogas, prisão cautelar que perdurou por 05 dias.
4. A prioridade de tramitação processual é matéria disciplina pelo Código de Processo Civil em seu art. 1.048, que prevê, no inc. I, segunda parte, que será dada preferência na tramitação dos feitos em que parte ou interessado sejam portadores de “moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida”, fazendo referência ao art. 6, inc. XIV, da Lei n. 7.713, de 1988.
5. Segundo relatório médico confeccionado em 2016, o impetrante foi diagnosticado com Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, estágio B2, em 31/07/1997, o que significa estar em fase sintomática da enfermidade, suscetível a várias doenças oportunistas, sendo algumas infecciosas e outras não infecciosas.
6. Ainda que controlada, tratando-se de patologia que silenciosamente debilita o sistema imunológico do indivíduo, tornando-o vulnerável à doença oportunista, a preferência legal deve ser conferida, sendo desnecessária a demonstração da gravidade do estado de saúde da parte.
7. Segurança concedida, confirmando a liminar que deferiu prioridade de tramitação ao processo n. 0042516-91.2015.4.01.3800.
A decisão foi unânime.
Processo: 1001608-55.2017.4.01.0000