Assistente não consegue rescindir sentença com base em prova obtida quatro anos depois

O prazo decadencial se exauriu na vigência do CPC de 1973.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma assistente de suporte logístico aposentada da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), que pretendia desconstituir sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização decorrente de moléstia profissional. O pedido baseava-se em decisão posterior que, em ação acidentária contra o INSS, reconheceu a doença. Mas, segundo a SDI-2, a ação rescisória foi ajuizada fora do prazo previsto no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época da sentença.

Prova nova

A sentença proferida na reclamação trabalhista tornou-se definitiva (transitou em julgado) em outubro de 2012. De acordo com o artigo 495 do CPC de 1973, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória era de dois anos a contar dessa data. Em 2016, a Justiça Estadual reconheceu a redução da capacidade de trabalho da assistente e o nexo causal entre as patologias (LER/DORT) e suas atividades.

Com o entendimento de que se tratava de prova nova, ela ajuizou, então, a ação rescisória em outubro de 2017, com fundamento no CPC de 2015, que já havia entrado em vigor. O artigo 975 do novo código também prevê o prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão. Mas, se a ação for fundada em prova nova (artigo 966, inciso VII), o termo inicial do prazo é a data de descoberta da prova, observado o prazo máximo de cinco anos.

Decadência

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) pronunciou a decadência (perda de direito que não foi requerido dentro do prazo legal) e extinguiu o processo.

No recurso ordinário, a aposentada sustentou que o termo inicial do prazo decadencial seria a descoberta da prova nova.

Direito intertemporal

Para o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, não há, no caso, como utilizar como marco inicial da contagem do prazo decadencial a data da publicação da decisão da Justiça Cível. Ele explicou que, de acordo com o entendimento da SDI-2, é a data do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir que define o regramento a ser aplicado. Assim, não pode ser atribuído efeito retroativo à nova legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal segundo o qual os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

Assim,  tendo a sentença transitada em julgado em 2012, e não havendo possibilidade de alterar o início da contagem do prazo decadencial para momento diverso, o ministro concluiu que deve ser mantida a decisão que pronunciou a decadência, em razão de a ação rescisória ter sido ajuizada muito além do prazo de dois anos previsto no CPC de 1973.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA EM PROVA NOVA. RECONHECIMENTO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL PERANTE O JUÍZO CÍVEL EM AGOSTO/2016. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 975, § 2º, DO CPC/15. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL.

1. Trata-se de ação rescisória ajuizada em 17/10/2017 objetivando, com fundamento no art. 966, VII, do CPC/15, desconstituir a r. sentença que julgou improcedente o pedido da ora Autora de indenização por dano moral e material decorrente de moléstia profissional. O que se alega como prova nova é o acórdão proferido em ação acidentária movida contra o INSS e publicado em agosto de 2016, que, com base em laudo pericial, reconheceu que a ora Autora é portadora de moléstia profissional.

2. A r. sentença rescindenda transitou em julgado em 24/12/2012 e o eg. Tribunal Regional, prolator da decisão recorrida, não obstante o reconhecimento da moléstia perante o juízo cível em agosto de 2016, pronunciou a decadência e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Concluiu que, como o prazo decadencial se exauriu ainda na vigência do CPC/73, não haveria como retroagir a disposição contida no CPC/15, referente à contagem do prazo decadencial em ação rescisória fundada em prova nova (art. 975, § 2º).

3. É certo que o art. 975, § 2º, do CPC/15 estabeleceu termo inicial diferenciado para a contagem do prazo decadencial quando a ação rescisória é fundada em prova nova, ao dispor que será a data da descoberta da prova nova, observado o prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

4. Contudo, no caso dos autos, não há como utilizar como marco inicial da contagem do prazo decadencial a data da publicação do acórdão proferido na Justiça Cível.

5. Isso porque é entendimento desta c. Subseção que é a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda que define o regramento processual a ser aplicado, não podendo ser atribuído efeito retroativo à nova legislação processual, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Precedentes.

6 . Mais especificamente sobre o art. 975, § 2º, do CPC/15, o próprio Enunciado 341, aprovado no VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis, estabelece: “o prazo para ajuizamento da ação rescisória é estabelecido pela data de trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência”.

7 . Dessa forma, transitada em julgado a r. sentença rescindenda em 2012, e não havendo possibilidade de se alterar o início da contagem do prazo decadencial para momento diverso, deve ser mantido v. acórdão recorrido que pronunciou a decadência, em razão de a ação rescisória ter sido ajuizada em 2017, muito além do prazo previsto no art. 495 do CPC/73. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Processo: ROT-7994-47.2017.5.15.0000

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