Arresto executivo on-line não exige esgotamento das tentativas de citação do devedor

Embora o artigo 830 Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o arresto executivo – constrição de bens do executado quando ele não for encontrado para a citação –, não preveja a modalidade de bloqueio on-line, o dispositivo também não a proíbe, o que permite ao juízo decidir sobre a sua viabilidade, em razão da lacuna legislativa.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que indeferiu um pedido de bloqueio eletrônico de bens por entender que seria inviável determinar a medida antes de esgotadas todas as tentativas de citação do executado.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do credor, explicou que, nos termos do artigo 830 do CPC/2015, se o oficial de Justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas encontrar bens penhoráveis, deverá realizar o arresto para garantir a execução.

Segundo a relatora, diferentemente do arresto cautelar previsto no artigo 301 do CPC – que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano –, o único requisito para o arresto executivo é que o devedor não seja encontrado. A citação, completou, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para a sua efetivação.

Devedor não é avisado previamente da penhora

Além disso, Nancy Andrighi destacou que o artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, para possibilitar a penhora de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, o juiz, a requerimento do credor, sem dar ciência prévia ao executado, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros em nome do devedor, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

“Ou seja, de acordo com o CPC vigente, o devedor não precisa ser cientificado previamente acerca da realização da penhora on-line, o que, aplicado à hipótese em exame, por analogia, reforça o entendimento no sentido de que basta o devedor não ser encontrado para que seja efetivado o arresto de seus bens na modalidade on-line“, concluiu a ministra.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO  DE  TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  ARRESTO  EXECUTIVO  ELETRÔNICO.  TENTATIVA  DE LOCALIZAÇÃO  DO  EXECUTADO  FRUSTRADA.  ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO  DAS  TENTATIVAS  DE  CITAÇÃO.  PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.

  1. Ação de  execução  de  título  extrajudicial  ajuizada  em  10/08/2018,  da  qual foi  extraído  o  presente  recurso  especial,  interposto  em  26/12/2018  e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15.

  2. O propósito  recursal  consiste  em  decidir  acerca  da  admissibilidade  de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor.

  3. O arresto  executivo,  previsto  no  art.  830  do  CPC/15,  busca  evitar  que  os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura  penhora  na  ação  de  execução.  Com  efeito,  concretizada  a  citação,  o arresto se converterá em penhora.

  4. Frustrada a  tentativa  de  localização  do  devedor,  é  possível  o  arresto  de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do  CPC/15.  Manutenção  dos  precedentes  desta  Corte,  firmados  na  vigência do CPC/73.

  5. Hipótese dos  autos  em  que  o  deferimento  da  medida  foi  condicionado  ao exaurimento  das  tentativas  de  localização  da  devedora  não  encontrada  para citação, o que, entretanto, é prescindível.

  6. Recurso especial provido.

Leia o acórdão no REsp 1.822.034. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1822034

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