Anvisa recorre e quarentena obrigatória está temporariamente suspensa

A Anvisa orienta que os passageiros consultem as companhias aéreas previamente ao embarque quanto às medidas restritivas em vigor nos aeroportos do Brasil.

Como noticiamos a decisão exarada no último dia 13/8 pelo juiz Alexey Suusmann Pere, da 2ª Vara Federal de Guarulhos, em ação movida pelo Ministério Público Federal em Guarulhos, os viajantes com origem ou histórico de passagem, nos últimos 14 dias antes do voo, pelo Reino Unido, Irlanda do Norte, África do Sul e Índia, inclusive brasileiros, estariam obrigados, necessariamente, a realizar quarentena ao desembarcar em Guarulhos, sendo impedidos, portanto, de embarcar em voos (nacionais e internacionais) para seus locais de destino.

Dessa forma, viajantes que chegaram ao aeroporto de Guarulhos deviam realizar a quarentena nessa cidade.

Porém em decisão de 25 de agosto o Desembargador Federal Antônio Cedenho determinou a suspensão imediata da decisão prolatada pelo Sr. Juiz Alexey Suusmann Pere da 2ª Vara Federal de Guarulhos, a qual impunha a viajantes com origem ou histórico de passagem, nos últimos 14 dias antes do voo, pelo Reino Unido, Irlanda do Norte, África do Sul e Índia, inclusive brasileiros, a obrigação de realizar quarentena ao desembarcar em Guarulhos, impedidos, portanto, de embarcarem em voos (nacionais e internacionais) para seus locais de destino.

Com a nova decisão judicial, permanecem inalteradas as regras vigentes constantes da Portaria n. 655, de 2021, a qual prevê a suspensão de voos procedentes do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República da África do Sul e República da Índia; a restrição de entrada de viajantes com origem ou histórico de passagem nesses países nos últimos 14 dias; e a realização de quarentena, logo após o desembarque no Brasil, para viajantes brasileiros e seus acompanhantes (contactantes) legais com origem ou histórico de passagem nesses países nos últimos 14 dias.

Ademais, de acordo com a Portaria n. 655, de 2021, permanecem vigentes a necessidade de apresentação do teste de RT-PCR com resultado negativo ou não detectável, realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do desembarque e a obrigatoriedade de que todo viajante apresente comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante – DSV nas setenta e duas horas que antecederem o embarque para o Brasil, com a concordância sobre as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no País.

Confira a decisão.

PROCESSO RELACIONADO 5006631-88.2021.4.03.6119

PROCESSO RELACIONADO 5018871-36.2021.4.03.0000

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