A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deve analisar e decidir, em 10 dias, sobre pedidos administrativos apresentados por uma empresa de produtos médico-hospitalares, que pede o registro de material de uso médico.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou, ao julgar a apelação, que a Lei 6.360/1976, que dispõe acerca do registro de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, previu que nenhum produto, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo, antes de registrado no Ministério da Saúde (MS).
Além disso, a legislação determinou que o registro deve ser concedido no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrega do requerimento. “Nesse contexto, a demora excessiva e injustificada da Administração para a apreciação dos pedidos viola os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, previstos na Constituição e na Lei 9.784/1999”, observou.
O relator ainda destacou que o TRF1 já decidiu nesse sentido em outro julgamento, no qual ficou claro que “cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos”.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANVISA. APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Precedentes.
2. A Lei n. 6.360/76, que dispõe acerca do registro de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, prevê o prazo máximo de 90 (noventa) dias para apreciação de pedidos de registro perante a ANVISA.
3. No caso, a parte impetrante protocolou seus pedidos entre 12.09.2013 e 14.10.2013 e, até a impetração do mandado de segurança, em 10.03.2014, o órgão ainda não havia feito a análise dos processos, o que demonstra a mora administrativa. Faz-se possível concluir longa e desarrazoada espera no exame dos pedidos.
4. Apelação provida.
A 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 0017975-64.2014.4.01.3400