A eliminação de candidato de concurso que responde a processo fere o princípio da presunção de inocência previsto na CF

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que, em mandado de segurança, deferiu ao candidato impetrante o direito de prosseguir no concurso realizado pelo Ministério da Justiça (MJ) para o cargo de Agente Penitenciário Federal, vetado, exclusivamente, pelo fato de responder a processo penal.
Na sentença, o juiz sentenciante considerou que o único argumento utilizado pela banca examinadora foi o processo penal em curso a que responde o candidato. Não apresenta nenhuma outra conduta que desabona o candidato referente a sua vida pregressa que não o recomende prosseguir no certame.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que, no tocante à eliminação de candidato de concurso público na fase de investigação social, por responder a inquéritos policiais ou ações criminais sem trânsito em julgado, a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF),em repercussão geral, é no sentido que “como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (I) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (II) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente”.
Assim, há que ser mantida a sentença que determinou o prosseguimento do candidato no concurso, concluiu o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:

CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EDITAL N. 01/2008. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. AÇÃO CRIMINAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESATENÇÃO.

1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre eliminação de candidato de concurso público, na qual a segurança foi deferida “para assegurar-lhe o direito de prosseguir no certame, vetado, exclusivamente, pelo fato de responder a processo penal”.

2. Na sentença, considerou-se que “o único argumento da autoridade é o processo penal em curso. Não apresenta nenhuma outra conduta, que desabone o candidato, concernente à sua vida pregressa, e que não o recomende prosseguir no certame”.

3. No RE 560.900, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que, “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” (Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-204 17/08/2020).

4. “Segundo o entendimento consolidado do colendo Supremo Tribunal Federal, bem assim desta egrégia Corte Federal, a eliminação de candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito policial ou a ação penal, sem sentença condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência” (TRF-1, AMS 0006429-22.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 12/11/2014, p. 63).

5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.

Leia mais:
Processo 0029447-38.2009.4.01.3400

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