CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EDITAL N. 01/2008. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. AÇÃO CRIMINAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESATENÇÃO.
1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre eliminação de candidato de concurso público, na qual a segurança foi deferida “para assegurar-lhe o direito de prosseguir no certame, vetado, exclusivamente, pelo fato de responder a processo penal”.
2. Na sentença, considerou-se que “o único argumento da autoridade é o processo penal em curso. Não apresenta nenhuma outra conduta, que desabone o candidato, concernente à sua vida pregressa, e que não o recomende prosseguir no certame”.
3. No RE 560.900, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que, “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” (Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-204 17/08/2020).
4. “Segundo o entendimento consolidado do colendo Supremo Tribunal Federal, bem assim desta egrégia Corte Federal, a eliminação de candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito policial ou a ação penal, sem sentença condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência” (TRF-1, AMS 0006429-22.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 12/11/2014, p. 63).
5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.