A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamado e dar provimento ao recurso da reclamante para majorar a indenização por danos morais arbitrada na 1ª instância em um processo que a filha de um trabalhador rural, morto em serviço, por atropelamento, moveu contra a empresa. O acórdão aumentou de R$80 mil para R$160 mil o valor da indenização.
Na primeira instância, o magistrado reconheceu a existência de acidente típico de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 80 mil, aplicando ao caso a teoria da responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, por entender que “o manejo de trator ou o trabalho junto a ele é atividade com risco acentuado”.
O reclamado não se conformou com o resultado e recorreu requerendo o afastamento da indenização, sob a alegação de que “o acidente somente ocorreu porque o empregado caiu “sozinho”, e que a atividade em si não oferece risco algum”.
Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, entendeu que “se não houve risco, o fato de o trabalhador cair (circunstância normal à condição humana) não teria acarretado sua morte por atropelamento”. Acrescentou que “ainda que a reclamada instruísse seus funcionários acerca das medidas de segurança necessárias ao desenvolvimento da função, fato é que a própria condição de a mangueira de água estar acoplada em estrutura que fica entre o trator e o tanque já indica que está fora das recomendações e regulamentações de segurança, o que por si só já oferecia risco ao trabalhador”.
Assim, o órgão colegiado decidiu manter a condenação por não haver “demonstração de qualquer excludente da responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, inafastável a responsabilização do empregador pelo acidente ocorrido”.
Em relação ao pedido de majoração do valor arbitrado na primeira instância, a 11ª Câmara considerou que “no caso em tela, não se pode olvidar que o acidente típico de trabalho resultou na morte traumática do trabalhador, denunciando a extrema gravidade do dano causado”. Além disso, levou em consideração o fato de não haver qualquer dispositivo de segurança que impedisse o atropelamento em caso de queda, o que foi considerado como agravante.
Ao analisar a capacidade financeira da empresa, o colegiado entendeu que a falta de juntada dos documentos constitutivos poderia ser uma maneira de ocultar seu verdadeiro poder econômico. Pelos documentos apresentados, o empregador tinha pelo menos nove empregados e era o proprietário da Fazenda onde ocorreu o acidente. Com base no custo do maquinário em uso pelo trabalhador acidentado, o colegiado decidiu elevar o valor da indenização.
Processo nº 0010973-68.2022.5.15.0141