Uma testemunha apresentada pelo autor de processo trabalhista contra uma marmoraria do interior de Goiás foi dispensada pela juíza de primeira instância durante a audiência. A dispensa ocorreu após a testemunha ter informado no início do depoimento que torcia para que o autor ganhasse a ação por achar que ele tinha direito. Após essa declaração, a juíza Nara Moreira, da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, entendeu clara a ausência de isenção de ânimo, ou seja, que não haveria imparcialidade em seu depoimento.
Inconformado com a decisão, o autor da ação interpôs recurso pedindo ao TRT-18 que declarasse nula a sentença proferida. O trabalhador argumentou que, ao indeferir a prova oral, a juíza estaria limitando seus direitos com a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Porém, ao contrário do que pretendia o autor, a Segunda Turma do TRT-18 manteve a decisão da magistrada.
Para o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, mesmo que a testemunha tenha confirmado em depoimento a inexistência de amizade íntima com o trabalhador, como consta em ata, ao apontar claramente a torcida pelo desfecho da ação em favor do autor, suas declarações não poderiam servir como prova para embasar uma decisão judicial. O desembargador mencionou a regra do § 3º, art. 447 do CPC, que lista entre as testemunhas suspeitas e impedidas de prestar depoimento aquelas que têm interesse no litígio.
Além de pedir a nulidade da sentença, o autor pediu no recurso o impedimento da testemunha de defesa da empresa. Alegou que haveria parentesco entre as partes, já que a testemunha indicada era concunhado do proprietário da marmoraria. Esse argumento também foi contestado pela decisão do colegiado.
O relator afirmou que não havia impeditivo legal que justificasse não ouvir o depoimento dessa testemunha, pois o art. 447 do CPC não elencou o parentesco citado, logo não haveria embasamento legal para não ouvir o depoimento. O desembargador lembrou também que o magistrado é o condutor do processo e, por isso, detém ampla liberdade na avaliação da conveniência das provas requeridas.
Processo 0011210-69.2020.5.18.0083