A manutenção de equipes e sistemas para detectar a atuação de hackers e evitar, com isso, o cometimento de fraudes, não exime de responsabilidade a empresa que – mesmo vítima dos piratas virtuais – causa constrangimento a terceiros, sejam eles consumidores ou não.
O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Público do TJ, ao manter sentença da comarca de Imaruí que condenou a Tim Celular ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização, em benefício da notária Cláudia Lievore. Ela teve seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito, por conta de inadimplência em fatura de telefone celular no estado de Mato Grosso.
Ocorre que Cláudia não adquiriu tal linha e nunca utilizou os serviços da empresa naquela unidade da federação. A inclusão indevida de seu nome no SPC, sustentou, trouxe-lhe sofrimento psíquico de elevada monta, além de constrangimento perante sua comunidade. No plano prático, ainda, teve abalo no crédito e a obtenção de empréstimo inviabilizada.
“Forçoso concluir que a Tim Celular S/A deve ser responsabilizada. Ainda que, de fato, tenha empreendido todos os esforços e recursos necessários para desenvolver tecnologia capaz de barrar a atuação ilegal dos hackers, e não tenha obtido êxito até este momento, não se pode conceber venha o consumidor a ser prejudicado pela sua insuficiência tecnológica”, anotou o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES – EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA A CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA
1 A responsabilidade civil da empresa de telefonia pela inscrição indevida do nome de terceiro em cadastro restritivo de crédito enquadra-se, por certo, no microssistema consumerista.
2 Ao lançar de forma indevida o nome do particular no rol de inadimplentes, a operadora responde pelos danos morais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
3 Na fixação do valor dos danos morais deve o Julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.
A decisão foi unânime .
Apelação Cível n. 2010.076937-0