Em julgamento recente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não pode executar contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego em juízo.
No processo analisado pelo ministro João Batista Brito Pereira, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) tinha determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários do período em que houve reconhecimento de vínculo empregatício. Para o TRT, havendo condenação trabalhista com o reconhecimento de que o empregado é credor de parcelas salariais, a sentença é o fato gerador dos créditos previdenciários, e cabe à Justiça do Trabalho executar, de ofício, essas contribuições.
No recurso de revista, o empregador argumentou o contrário: a Justiça do Trabalho não pode executar de ofício a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração recebida ao longo do contrato de trabalho decorrente de reconhecimento de vínculo de emprego em juízo. Apontou violação ao artigo 114, inciso VIII, da Constituição da República, que trata de execução de ofício, pela Justiça do Trabalho, de contribuições sociais, e contrariedade à Súmula nº 368, item I, do TST.
De acordo com o ministro Brito Pereira, de fato, o Pleno do TST, em 17/11/2008, manteve a redação da súmula, segundo a qual a Justiça do Trabalho pode cobrar contribuições fiscais, mas, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em dinheiro que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
O relator também esclareceu que, nessa hipótese, a execução das contribuições sociais estaria adstrita aos salários pagos em decorrência de condenação em sentença ou de acordo homologado judicialmente que reconheça a relação de emprego. Afirmou ainda que o Supremo Tribunal Federal (em decisão de 11/9/2008) concluiu na mesma linha, ou seja, que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para o INSS com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo de emprego.
Por essas razões, o ministro decidiu afastar da condenação do empregador o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato, decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, e foi acompanhado pelos demais colegas da Turma.
O recurso ficou assim ementado:
EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Nos termos do item I da Súmula 368 do TST, a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Logo , o Tribunal Regional, ao determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários do período em que houve o reconhecimento de vínculo empregatício, contrariou o item I da Súmula 368 desta Corte . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 8 DO STF. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso, apesar de obscura a decisão recorrida, o Tribunal Regional conclui que a existência de equívoco na alegação de negativa da aplicação do teor da Súmula vinculante nº 8, pois a r. sentença originária invocou o disposto no artigo 174 do CTN (fls. 587v). Dessa forma, se houve observância à Súmula Vinculante 8 do STF, é forçoso concluir que o Tribunal Regional não aplicou os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, que foram declarados inconstitucionais pelo STF.
Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.
Processo: RR-252100-92.2005.5.15.0142