Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reconheceu o pedido da Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (ABBA) para que fosse afastada a exigência do selo de controle especial nos vinhos importados pelos seus associados, determinada pelos arts. 1° e 2° da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN-RFB) nº 1.026/2010, com as alterações da IN-RFB nº 1.065/2010 para comprovação da regularidade fiscal do produto.
Ao analisar o recurso da União, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que a exigência do selo de controle, mediante a comprovação da regularidade fiscal por meio de instrução normativa, transbordou os limites traçados pelo art. 46 da Lei nº 4.502/1964, e afrontou o princípio da legalidade (art. 5º, II da CF/1988). “Pontuo, ainda, que deve ser assegurado ao contribuinte o livre exercício da atividade econômica e que o fisco dispõe de medidas de fiscalização menos restritivas do que a aplicação do selo de controle, que não caracterizam a violação do exercício da atividade econômica”, afirmou a magistrada.
Ao finalizar seu voto, a desembargadora federal asseverou que o art. o art. 3º da IN RFB nº 1.583, de 31/08/2015, revogou o art. 58 da IN RFB nº 1.432, de 26.12.2013, não sendo mais exigido selo de controle sobre os vinhos.
Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o voto da relatora para declarar a ilegalidade do selo de controle especial para os vinhos importados no tempo em que a sua exigência estava em vigor.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AFIXAÇÃO DE SELO DE CONTROLE. VINHOS IMPORTADOS. PREVISÃO VEICULADA EM NORMA INFRALEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. O mandado de segurança coletivo é hipótese de substituição processual (art. 5º, inc. LXX, alínea b, da CF/1988), por meio do qual a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente a todos os associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração a apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal.
2. A exigência de selo de controle sobre os vinhos (produtos classificados no código 2204 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI), condicionado ao enquadramento no sistema de registro especial, mediante a comprovação da regularidade fiscal, foi feita pela IN RFB n. 1.026, de 16.04.2010 (revogada pela IN RFB n. 1.432, de 26.12.2013).
3. O fato de a Autoridade Fazendária regular a matéria por meio de norma infralegal acaba por afrontar o princípio da legalidade (art. 5º, II da CF/1988) e o direito de livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170, p. único, da CF/1988).
4. Ante a revogação da exigência do selo de controle para os vinhos pelo art. 3º da IN RFB n. 1.583, de 31.08.2015, declaro a ilegalidade do selo de controle especial para os vinhos importados no tempo em que a sua exigência estava em vigor.
5. Apelação e remessa oficial não providas.
Processo nº: 0057324-16.2010.4.01.3400