Integrantes da AGU têm direito ao período de trinta dias de férias anuais previsto na Lei nº 8.112/90

Por entender que não existe inconstitucionalidade nos artigos 5º e 18 da Lei nº 9.527/97, que reduziram, a partir do período aquisitivo de 1997, para 30 dias o período de férias anuais dos Advogados da União, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de membros da Advocacia-Geral da União que objetivava que lhes fossem assegurados o direto ao gozo de 60 dias de férias.

Ao recorrem da sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, os apelantes sustentaram que as referidas Leis foram recepcionadas pela Constituição Federal com status de lei complementar, de modo que só poderiam ser revogadas por outra lei do mesmo patamar e, não por lei ordinária.

O relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi, ao analisar o caso, destacou que a controvérsia está pacificada na jurisprudência, no sentido de que os artigos 5º e 18 da Lei nº 9.527/97, que reduziram, a partir do período aquisitivo de 1997, de 60 para 30 dias o período de férias anuais do cargo de Advogado da União, não são inconstitucionais, pois a Constituição Federal, em seu art. 131, reservou à lei complementar apenas a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União, nada preceituando acerca das férias dos membros da AGU, de onde se extrai que as Leis nº 2.123/53 e nº 4.069/62 não foram recepcionadas com status de lei complementar.

O magistrado ressaltou ainda que “a Lei Complementar 73/93, que regulamentou o art. 131 da CF não dispôs expressamente sobre o regime jurídico de seus membros e estabeleceu que aos integrantes da Advocacia-Geral da União são conferidos os direitos assegurados na referida lei e na Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime geral dos servidores civis da União e estipula o período de trinta dias de férias anuais”.

Ao finalizar seu voto, o juiz federal asseverou que o seu entendimento está em consonância com o RE 602.381, julgado em sede de repercussão geral, não se reconhecendo o direito a 60 dias de férias aos procuradores federais.

O RE 602381 ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL NÃO SE CONHECE NO PONTO. PROCURADORES FEDERAIS. PRETENDIDA CONCESSÃO DE FÉRIAS DE SESSENTA DIAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1º DA LEI N. 2.123/1952 E ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.069/1962. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELO ART. 18 DA LEI N. 9.527/1997. INTERPRETAÇÃO DO ART. 131, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, APESAR DE MANTER VINCULAÇÃO, NÃO SE CARACTERIZA COMO ÓRGÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATUAL IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DAS CONDIÇÕES FUNCIONAIS DOS MEMBROS DA ADVOCACIA PÚBLICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

Tema

279 – Natureza das leis n. 2.123/53 e 4.069/62, que garantem aos procuradores federais direito a férias de sessenta dias por ano.

Tese

Os procuradores federais têm o direito às férias de 30 dias, por força do que dispõe o art. 5º da Lei 9.527/1997, porquanto não recepcionados com natureza de leis complementares o art. 1º da Lei 2.123/1953 e o art. 17, parágrafo único

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADVOGADOS DA UNIÃO. FÉRIAS ANUAIS DE 30 (TRINTA) DIAS E NÃO DE 60 (SESSENTA) DIAS. LEI N. 9.527/1997. RE 602.381. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existe inconstitucionalidade nos artigos 5º e 18 da Lei n. 9.527/971, que reduziram, a partir do período aquisitivo de 1997, de 60 para 30 dias o período de férias anuais do cargo de Advogado da União. 2. A Constituição Federal, em seu art. 131, reservou à lei complementar apenas a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou, com repercussão geral, o entendimento de que as “disposições normativas” constantes dos artigos 1º, da Lei nº 2.123/1952, e 17, da Lei nº 4.069/1962, foram “recepcionadas” pela Constituição de 1988 “com status de lei ordinária”, donde a “possibilidade de revogação pelo art. 18 da Lei nº 9.527/1997”. (RE 602.381/AL, rel. Min. CARMEM LÚCIA; DJe-023, de 03/02/2015). 4. A ofensa à isonomia não pode servir de argumento para extensão de vantagem que não esteja prevista em lei, até porque é defeso ao Judiciário atuar como legislador positivo. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida.

Ante o exposto, o Colegiado negou provimento à apelação dos servidores, nos termos do voto do relator.

Processo nº:

2007.34.00.024708-7

0024588-47.2007.4.01.3400

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