Verificada violação de propriedade intelectual e concorrência desleal na reprodução não autorizada de programação de rádio

Acompanhamento de streaming de rádios permitiu a comprovação.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital determinando que uma rádio se abstenha de reproduzir, sem autorização, conteúdo elaborado pela emissora autora da ação. A requerida também foi condenada não usar o nome comercial da requerente e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil, e por danos materiais, que ainda devem ser apurados.
Consta nos autos que a rádio ingressou no Judiciário solicitando a interrupção da reprodução pela internet de conteúdos por ela produzidos. A emissora apresentou ata notarial para atestar sua afirmação.
O relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, em seu voto reafirmou a ocorrência de violação de propriedade intelectual e concorrência desleal. Segundo o magistrado, tabelião compareceu ao escritório dos advogados da requerente para acessar site agregador de streaming de rádios ao vivo e transcrever todos os sons emitidos pelo computador, de modo que “nota-se a retransmissão de idêntico conteúdo pela emissora de rádio requerida”. “Saliente-se, ainda, que causa estranheza o fato de a parte ré limitar suas impugnações ao teor de ata notarial e à impossibilidade de captação de suas ondas de rádio no local de lavratura desta, visto que, para encerrar a presente demanda, bastaria apresentar uma cópia da programação exibida naquele fatídico dia, que, decerto, poderia ser facilmente obtida”, escreveu.
O relator também sublinhou que, aliado aos outros elementos trazidos aos autos, o fato de a requerida usar em seu domínio na internet palavra que remete à outra rádio “evidencia seu nítido intuito de furtar a clientela conquistada pela autora, situação que fere o princípio da boa-fé e da lealdade de concorrência”.
Também fizeram parte do julgamento, que teve decisão unânime, os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e improcedente o pleito reconvencional. Inconformismo dos requeridos. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Autos devidamente instruídos para a apreciação do feito. Desnecessidade de implementação de dilação probatória. Sistema do livre convencimento motivado. Juiz como destinatário das provas. Inteligência dos arts. 370 e 371 do CPC. Mérito. Ata notarial que corrobora a retransmissão desautorizada de programação exposta pela autora. Violação de propriedade intelectual. Inteligência do art. 95 da Lei nº. 9.610/96. Utilização indevida do nome empresarial da requerente com o intuito de confundir sua clientela. Concorrência desleal específica configurada. Inteligência do art. 195, incisos III, IV, V e VI, da Lei nº. 9.279/96. Violação ao princípio da boa-fé e da lealdade da concorrência que justifica a imposição de abstenção de utilização do nome empresarial da autora, ainda que as litigantes estejam sediadas em unidades federativas distintas. Inexistência de danos morais indenizáveis. Exercício regular de direito de ação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Apelação nº 1031342-42.2019.8.26.0100

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