A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença que determinou que o ente público registrasse elogio nos assentos funcionais de um escrivão da Polícia Federal no exercício da função policial em missão durante as Eleições de 2014.
A União alegou que o elogio recebido pelo servidor não está tipificado no art. 441 do Decreto 59.310/66, regime jurídico dos Funcionários Policiais Civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal. Argumentou, ainda, que a proposta de elogio não foi apresentada por autoridade da Polícia Federal, mas por um órgão externo não vinculado às normas internas da instituição.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que o caso não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 441 do Decreto n. 59.310/66 e que o artigo 442 do regulamento disciplina que “não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao funcionário”, conforme estabelecido no artigo 363 do mencionado regime jurídico.
Disse, ainda, o magistrado que já se tornou praxe sempre que se encerram as eleições a Justiça Eleitoral elogiar todos os policiais envolvidos nas operações eleitorais, tratando-se “mais de uma formalidade a um elogio no sentido stricto senso contido no Decreto em tela”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. REGISTRO DE ELOGIO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR. DECRETO N. 59.310/66. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. A questão posta em discussão se refere à possibilidade de registro do elogio recebido pelo impetrante, quando do exercício da função policial em missão durante as Eleições de 2014, pela MM. Juíza de Direito, Dra. Daniela Schirato Collesi Minholi, que, no termos da Portaria nº 011/14/GAB/BFI, determinou a anotação nos assentamentos funcionais do servidor. 3. As situações que ensejam a concessão de elogio encontram-se disciplinadas no art. 441 do Decreto n. 59.310/66. Ainda, o artigo 442 da referida norma, disciplina que não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao funcionário pelo artigo 363 deste Regulamento. 4. Correto o entendimento exarado pelo Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de Roraima, nos autos do Processo Administrativo n. 08485.014193/2017-49: O Recorrente solicita que seja inserido em seus assentamentos funcionais elogio proveniente da Justiça Eleitoral pelos serviços prestados no período eleitoral. Contudo, vê-se que os serviços policiais prestados durante o período de eleições por Policiais Federais não se enquadram em nenhuma das hipóteses do Art. 441, acima transcrito, bem como já se tornou praxe sempre que terminam as eleições a Justiça Eleitoral oficiar esta Unidade elogiando todos os policiais empregados nas operações eleições, trata-se mais de uma formalidade a um elogio no sentido stricto senso contido no Decreto em tela. 5. Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). 6. Remessa oficial e apelação da União providas. Segurança denegada.
O Colegiado, de forma unânime, deu provimento do recurso da União nos termos do voto do relator.
Processo: 1001597-74.2018.4.01.3400