Valor de financiamento negado por força de inscrição indevida não pode ser ressarcido como dano emergente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma cooperativa agrícola para afastar o pagamento de danos emergentes a um agricultor que foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes e, por esse motivo, teve um pedido de financiamento bancário rejeitado.

As instâncias ordinárias entenderam que, além de indenização por danos morais, o agricultor deveria ser compensado pela negativa que obteve ao tentar o financiamento, motivada exclusivamente pela indevida inscrição no cadastro de inadimplentes. A condenação foi fixada em R$ 3 mil a título de danos emergentes, valor do financiamento negado.

O relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a condenação por danos emergentes no caso era inviável, pois consistiria na “teratológica condenação com liquidação resultando em dano zero” e, por consequência, “no enriquecimento ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente”.

Distinção de conceitos

Villas Bôas Cueva ressaltou que a partir do artigo 402 do Código Civil surge a classificação da reparação material em dano emergente, compreendido como “o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima”, e em lucro cessante, que é a “frustração da expectativa de lucro”.

No caso analisado, o valor do financiamento foi reconhecido na instância de origem como dano emergente, mas o patrimônio do autor da ação antes e depois do fato não sofreu alteração, pois a negativa do mútuo impediu, simultaneamente, o acréscimo patrimonial e a contração de dívida pelo valor equivalente.

Dano presumido

A condenação por danos morais foi mantida. O relator destacou que o STJ possui o entendimento de que, em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido (dano in re ipsa), ou seja, vinculado à própria existência do ato ilícito.

Além disso, o valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) não foi considerado exorbitante ou irrisório, não podendo ser revisto, por força da incidência da Súmula 7 do STJ.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7⁄STJ. DANO MATERIAL. MÚTUO. NEGÓCIO FRUSTRADO. VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. RESSARCIMENTO. EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DANO EMERGENTE. INEXISTÊNCIA.
1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedentes.
2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do valor da indenização fixada por danos morais, com o afastamento do óbice previsto na Súmula nº 7⁄STJ, pois a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o emitente de título de crédito que, mesmo quitado, foi inscrito em serviço de proteção ao crédito e utilizado como fundamento para negativa de financiamento bancário.
3. A controvérsia sobre o dano material está limitada a definir se o valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pode ser ressarcido a título de dano emergente.
4. A negativa de concessão de crédito impede o acréscimo de valores no patrimônio do mutuante e, de forma simultânea, a aquisição de dívida pela quantia equivalente, circunstância que obsta o ressarcimento por danos emergentes por ausência de redução patrimonial do suposto lesado.
5. A condenação em danos emergentes, carente de efetivo prejuízo, resulta em duas situações rejeitadas pelo ordenamento jurídico vigente: a) a teratológica condenação com liquidação resultando em “dano zero” e b) o enriquecimento ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente.
6. Recurso especial parcialmente provido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1369039

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