A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF), contra a sentença que absolveu do crime de estelionato um advogado e mais duas pessoas que supostamente o auxiliaram. O advogado havia ingressado com ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por idade rural a uma das denunciadas, utilizando documento particular falso, ficha de filiação do sindicato de trabalhadores rurais.
Ao julgar a apelação, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que, conforme destacou o magistrado sentenciante, a adulteração da ficha de filiação a sindicato rural era verificável durante a instrução do processo, tanto que o foi sem maiores dificuldades, uma vez que o juízo cível indicou ter suspeitas de falsidade do documento, por já ter verificado a ocorrência noutros processos em trâmite perante aquela Comarca, além dele não conter assinatura.
“In casu, no juízo cível competente as condutas aqui narradas não causaram qualquer ilícito ao INSS, na medida em que o pedido de aposentadoria foi julgado improcedente, a parte foi declarada como litigante de má-fé e condenada ao pagamento de multa”, sustentou no voto.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3°, CÓDIGO PENAL). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FICHA DE FILIAÇÃO SINDICAL FALSIFICADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 397, III, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que absolveu sumariamente os réus Rogério Miguel Cezare, Rosalma Silva de Carvalho e Sebastião Messias Marcelino, da prática do delito previsto no art. 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do CP, com fundamento no art. 397, III, do CPP.
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Consta da denúncia que Rogério Miguel Cezare, na qualidade de advogado, com auxílio de Rosalma Silva de Carvalho e Sebastião Messias Marcelino, patrocinou ação previdenciária em favor de Nilza Neiva Salgado, utilizando-se de documento particular falso (ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais), visando demonstrar o preenchimento do requisito de atividade laboral como rurícola para a obtenção de aposentadoria por idade rural perante o INSS.
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O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido da atipicidade do denominado estelionato judiciário, quando a conduta visa induzir em erro o Poder Judiciário a fim de obter vantagem ilícita, tendo em vista a ausência de dispositivo normativo no ordenamento jurídico, mas também em razão da garantia constitucional que assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário por meio do direito de petição (AgRg no RHC 98.041/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018; RHC 53.471/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014).
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Na hipótese, o juízo cível da Comarca de Cássia/MG suspeitou da falsidade, tendo em vista que estava havendo a proposição de inúmeras ações de cunho previdenciário com irregularidades perante aquele juízo. Assim, tem-se que a fraude ocorreu perante o magistrado e no curso do processo, de modo que possibilitada sua descoberta pelas vias ordinárias, resultando, dessa forma, na atipicidade da conduta.
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Cuida o direito penal de resguardar bens juridicamente tutelados de enorme gravidade para sociedade, afastando da sua apreciação determinados comportamentos de controle de outras esferas do ordenamento jurídico, conforme os princípios da intervenção mínima do direito penal, da fragmentariedade e da subsidiariedade. In casu, no juízo cível competente as condutas aqui narradas não causaram qualquer ilícito ao INSS, na medida em que o pedido de aposentadoria foi julgado improcedente, a parte foi declarada como litigante de má-fé e condenada ao pagamento de multa.
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O próprio Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela manutenção da sentença recorrida.
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Apelação desprovida.
Segundo o desembargador federal, a fraude ocorreu perante o juiz e no curso do processo, o que possibilitou sua descoberta pelas vias ordinárias, resultando, dessa forma, na atipicidade da conduta.
Processo 0001501-62.2017.4.01.3804