Lei em Uberaba viola princípios da igualdade, da moralidade e da impessoalidade
O Ministério Público Federal (MPF) opinou em recurso extraordinário, enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nessa segunda-feira (24), contra lei do município de Uberaba (MG) que reserva vagas em eventos culturais para artistas locais previamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Uberaba.
A manifestação do MPF, assinada pelo subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, aponta transgressão a dois artigos da Constituição Federal pela Lei Municipal nº 13.047/2019, que determinou o percentual mínimo de 40% de presença de artistas locais em eventos culturais municipais. Segundo MPF, a lei cria obstáculos ao interesse local, bem como intervem diretamente na discricionariedade de escolha dos atrativos culturais por meio da criação de medida. Para o subprocurador, o critério que deve nortear a contratação do prestador de serviço deste meio, pelo poder público, é a consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública, e não o critério territorial que em nada agrega em mérito ou vantagem sobre qualquer outro artista.
Ele argumenta que cabe ao Executivo, e não ao Legislativo, atingir o íntimo interesse público, do qual a cultura é parte integrante, sendo dever do primeiro, ainda que de forma descentralizada, estimular a cultura pelos critérios que julgar competente para tal finalidade.
Na avaliação do subprocurador-geral, os artistas locais estariam sendo indevidamente privilegiados, com a entrada assegurada em eventos culturais, em ofensa aos princípios que norteiam à Administração Pública, principalmente, da impessoalidade, além de atentar ao princípio da separação de poderes.
Ainda segundo a manifestação, mesmo que o objetivo seja incentivar a cultura local, a lei criaria tratamento diferenciado injustificado mais favorável a artistas locais, que não se compatibiliza com o princípio da isonomia, o qual assegura igualdade de condições aos brasileiros (ou seja, sem distinção de qualquer natureza).
O subprocurador-geral lembra que ao Poder Público é vedado criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si, tal como na situação criada pela lei municipal em que estabelecida distinção entre artistas, para efeitos de contratação, somente em função do território, o que traz obviamente vantagens desarrazoadas para artistas locais em detrimento dos demais.