Uma estudante aprovada em processo seletivo buscou a justiça já que não conseguiu efetuar a matrícula por ter pendência financeira em outra instituição de ensino superior. Após sentença favorável a ela, determinando a realização da matrícula no curso de Medicina, o Centro Universitário Uninovafapi recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou argumentação utilizada na sentença de que o caso se refere a uma nova relação jurídica e em instituição de ensino diferente, não podendo eventuais pendências constituírem óbice para efetuar a matrícula, podendo a cobrança de valores em aberto ser realizada pelos meios legais próprios.
O magistrado citou também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentando que instituição de ensino superior pode negar a renovação de matrícula em hipótese de inadimplência. Contudo, o caso em questão refere-se a uma nova relação jurídica.
Assim, em concordância com o voto do relator, decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manter a sentença, garantindo a efetivação da matrícula da estudante.
O recurso ficou assim ementado:
ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. RECUSA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. AFASTAMENTO. 1. Na sentença, foi deferida segurança para matrícula da impetrante no Curso de Medicina do Instituto de Ensino Superior do Piauí (UNINOVAFAPI). Considerou-se que não se trata de rematrícula, conforme aduz a autoridade impetrada, mas sim de nova relação jurídica e em instituição de ensino superior diversa, não se observando, portanto, violação ao disposto no art. 5º da Lei n.º 9.870/99. E a cobrança de valores de mensalidades em aberto poderá ser efetivada pelos meios legais próprios e não na forma buscada pela autoridade impetrada. 2. Jurisprudência do STJ, em caso semelhante: A educação é um direito consagrado constitucionalmente, tal como prevê o art. 205 da Constituição Federal, (…). 5. O dispositivo legal tido por violado autoriza a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente. 6. No entanto, o caso trazido à análise do Superior Tribunal de Justiça não diz respeito à mera renovação de matrícula, mas sim à constituição de nova relação jurídica, ainda que na mesma instituição de ensino. 7. Não se mostra razoável que se proceda a uma interpretação extensiva da Lei em apreço de modo a prejudicar o consumidor, em especial aquele que almeja a inserção no ambiente acadêmico. 8. A eventual cobrança de valores em aberto poderá ser realizada, porém pelos meios legais ordinários, não se admitindo a pretendida negativa de matrícula na forma propugnada pela recorrente, uma vez que não há respaldo legal para tal ato (STJ, REsp 1.583.798/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 7/10/2016). 3. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.
Processo:1042523-38.2021.4.01.4000