Universidade não é obrigada a aceitar quebra de pré-requisito das matérias a pedido de aluno

A Quinta Turma Especializada do TRF2 decidiu negar apelação de uma aluna de graduação em Direito, que pretendia se inscrever em matérias sem ter concluído outras que são pré-requisito, de acordo com a grade curricular.  A aluna da Universidade Veiga de Almeida (UVA), do Rio de Janeiro, ajuizara mandado de segurança na primeira instância, alegando que não havia se matriculado antes nas disciplinas pendentes, porque a instituição de ensino não teria aberto turmas no período correto. O juízo de primeiro grau negou seu pedido e, por conta disso, a estudante apelou ao TRF2.

De acordo com informações dos autos, a aluna teve indeferido seu requerimento de matrícula nas matérias Direito Civil VI, VII e VIII, Prática Jurídica IV, Estágio Supervisionado IV e Contratos Mercantis e Sociedades Anônimas, em razão de não ter cursado ainda a disciplina Direito Civil III, que é pré-requisito das demais.

        Em sua defesa, a UVA sustentou que o que impossibilitou a aluna de cursar esta última no tempo apropriado foi o fato de ter sofrido várias reprovações, nos períodos precedentes. Em seu voto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Aluisio Mendes, ressaltou que o artigo 207 da Constituição Federal assegura a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades.

Sendo assim, para ele não há qualquer irregularidade no estabelecimento de um sistema de pré-requisitos, para o encadeamento em sequência das matérias do currículo: “Desta forma, a quebra de pré-requisito através da via judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, notadamente nos casos de alunos que dependam da medida para concluir o curso de graduação no tempo normal e que corram o risco de ter que adiar a conclusão do curso por mais um semestre apenas para cursar um número muito reduzido de disciplinas”, explicou o magistrado, destacando, ainda, que a quebra de pré-requisitos poderia ser prejudicial à própria autora da ação, que teria sua formação acadêmica comprometida.

Proc.: 008590-10.2015.4.02.5101

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