A Quinta Turma Especializada do TRF2 decidiu anular sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que havia determinado a busca e apreensão de um menino cuja guarda vem sendo disputada pelo pai, que vive em Portugal, e pela mãe, residente no Rio de Janeiro. A sentença ordenava o retorno da criança, hoje com oito anos, à Europa e negava o pedido da mãe para produção de provas que atestassem a adaptação do menor ao Brasil e o risco de ele sofrer grave abalo psicológico com a mudança para o país paterno.
A decisão do Tribunal ocorreu em um recurso de agravo retido apresentado pela mãe do menino, contra a sentença de primeiro grau. Nos termos do voto do desembargador federal Ricardo Perlingeiro, que proferiu o voto condutor do julgamento, o processo deverá ser remetido à primeira instância, para novo julgamento de mérito.
Segundo informações dos autos, o menor viajara de Portugal para o Brasil em julho de 2011, em companhia de ambos os genitores. Algumas semanas depois, o pai embarcou para o seu país natal, sendo que a mãe e a criança tinham retorno marcado para dali a alguns dias. Ocorre que a esposa decidiu não voltar para Portugal e, por conta disso, o pai acionou a Autoridade Central portuguesa, que encaminhou pedido de cooperação à Autoridade Administrativa Federal brasileira (ACAF, vinculada à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República).
Com a recusa da mãe em entregar o menor, a União ajuizou ação na Justiça Federal, que recusou o pedido de produção de provas formulado pela mãe e, por fim, ordenou a sua devolução ao pai. Em sua fundamentação, a primeira instância levou em conta que o artigo 12 da Convenção da Haia prevê o imediato retorno da criança, quando houver decorrido menos de um ano entre a data da sua transferência ou retenção indevidas e a data do início do processo judicial ou administrativo proposto no Estado onde a criança se encontrar.
No entanto, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro ressaltou, em seu voto, que as normas que tratam do assunto devem ser aplicadas de acordo com o interesse da criança, garantindo, prioritariamente, o seu bem estar físico e emocional. A esse respeito, o magistrado citou as regras nesse sentido estabelecidas pela Convenção Americana de Direitos Humanos (artigos 17.4 e 19), pela Constituição de 1988 (artigo 227), pela Convenção sobre os Direitos das Criança (artigo 3.1)e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 4º).
Para Ricardo Perlingeiro, a observação dos interesses da criança, que não se confundem com os dos genitores, não podem ser limitados em função apenas do lapso de tempo previsto pelo tratado internacional: ” Como corolário lógico, se, apesar de iniciado o processo para devolução no prazo de um ano, houver provas de que a criança está [há mais de um ano] integrada no seu novo meio, tal fato precisa ser considerado pelo tribunal na formação de um juízo de valor acerca do melhor interesse da criança”, explicou o desembargador.
A Convenção da Haia (sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças), formalizada em 25 de outubro de 1980, foi promulgada no Brasil através do Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000.
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Proc. 0013931-47.2013.4.02.5101