A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a União, ainda que tenha competência prevista no art. 153, III da Constituição Federal (CF/88) para tributar a renda e proventos, não pode exigir o Imposto de Renda (IR) de magistrado integrante do Poder Judiciário do estado da Bahia sobre as diferenças salariais pagas em atraso. Os responsáveis pela retenção e recolhimento do IR são os estados e o DF, que têm legitimidade conferida pelo art. 157, I, a CF/88.
Por esse motivo, já na primeira instância, o juízo determinou a anulação do auto de infração emitido pela Fazenda Nacional (União) que, discordando da decisão, recorreu ao TRF1 sustentando “que possui legitimidade para exigir o pagamento do imposto de renda de servidores públicos estaduais e a legalidade da incidência do imposto de renda sobre a verba em questão”.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o processo, verificou que a União não tem razão em seu apelo. Estados e municípios detêm legitimidade para exigir o IR sobre a remuneração de seus magistrados e servidores, bem como são os destinatários do imposto, nos termos do art. 45, parágrafo único do Código Tributário Nacional (CTN).
Ainda que a União disponha de competência para instituir tributo sobre os rendimentos pagos pelos Estados e pelo Distrito Federal e figure como sujeito ativo da obrigação tributária, não pode exigir o imposto de renda sobre a remuneração recebida por servidores estaduais e distritais, reforçou o magistrado.
Concluiu o relator que, de acordo com a jurisprudência da 7ª Turma, “a União e seus respectivos agentes não têm legitimidade/competência para adotar medidas destinadas à cobrança de imposto de renda sobre remunerações de servidores/magistrados estaduais, que deixaram de ser objeto de retenção na fonte pelo próprio Estado (responsável pelo seu desconto e seu beneficiário) com base em lei local por ele editada”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. URV. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO POR MAGISTRADO INTEGRANTE DO PODER JUDCIÁRIO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 157, I, DA CF/88. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
1. A União é titular da competência para tributar a renda e os proventos de qualquer natureza, por força do art. 153, III, da Constituição Federal.
2. O art. 157, I, da Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por eles pagos.
3. Os Estados e o Distrito Federal, além de destinatários do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por eles pagos, são responsáveis por sua retenção e recolhimento, nos moldes do art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – CTN.
4. Embora a União disponha de competência para instituir tributo sobre os rendimentos pagos pelos Estados e pelo Distrito Federal e figure como sujeito ativo da obrigação tributária, não detém legitimidade para exigir o imposto de renda sobre a remuneração recebida por servidores estaduais e distritais.
5. No julgamento do REsp 989.419/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações propostas por servidores estaduais versando sobre imposto de renda, em razão da destinação do produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre os rendimentos a eles pagos.
6. Quanto aos magistrados integrantes do Poder Judiciário Estadual, essa colenda Sétima Turma entende que: “A União e seus respectivos agentes não têm legitimidade/competência para adotar medidas destinadas à cobrança de imposto de renda sobre remunerações de servidores/magistrados estaduais, que deixaram de ser objeto de retenção na fonte pelo próprio Estado (responsável pelo seu desconto e seu beneficiário) com base em lei local por ele editada” (AC 1004829-69.2019.4.01.3300, Relator Desembargador Federal, José Amilcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 20/11/2019).
7. Configurada a ilegitimidade passiva da União para exigir crédito tributário de imposto de renda sobre rendimentos pagos por Estado da Federação a seus servidores e magistrados, o respectivo auto de infração deve ser anulado.
8. Agravo retido prejudicado.
9. Apelação e remessa oficial não providas.
Processo: 0037782-45.2015.4.01.3300