União deve indenizar vítima de fraude no saque de seguro-desemprego

Para Sétima Turma, houve falha no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego

A União deve indenizar uma mulher por saques de parcelas de seguro-desemprego não autorizados e efetuados na Caixa Econômica Federal (Caixa). A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou o pagamento de danos materiais referentes às cotas devidas e mais R$ 8 mil a título de danos morais.

Na ação, a autora justificou que requereu o seguro-desemprego em 2015, após ser demitida de uma empresa no interior de São Paulo. A habilitação ao benefício foi negada sob argumento de que ela teria recebido duas parcelas decorrentes de solicitação anterior na cidade de Uruaçu/GO.

A União relatou que constava nos sistemas o requerimento e a liberação de parcelas do seguro referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, em Goiás.

Em primeiro grau, a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP já havia julgado o pedido da autora procedente e condenado o ente federal a pagar indenização por dano material e moral.

A União, então, recorreu ao TRF3 e sustentou que o saque indevido era responsabilidade da Caixa. Além disso, argumentou que o ente público federal não deve dano moral quando há recusa de pagamento das parcelas de seguro-desemprego, conforme o Tema 182 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora federal Inês Virgínia, destacou legislação no sentido de que a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

“Todos os documentos dão conta de que os problemas narrados na inicial se referem ao cadastro do MTE, o que é suficiente para manter a União no polo passivo da demanda”, frisou.

Para a magistrada, o precedente fixado pela TNU não se aplica ao caso. “Tanto os fatos quanto a propositura da ação se deram em momento anterior, de forma que entendimento superveniente da TNU não pode ser invocado para afastar o direito pretendido pela parte autora.”

Com esse entendimento, a Sétima Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que determinou a liberação das parcelas do seguro-desemprego à autora e o pagamento de R$ 8 mil por dano moral.

O recurso ficou assim ementado:

SEGURO DESEMPREGO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei 7.998/1990, que regulamenta o Programa do Seguro Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

2. As atribuições da Caixa Econômica Federal no sistema de seguro-desemprego estão delimitadas pela Portaria CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) nº 12, de 28/2/1991, apoiada no art. 15 da Lei nº 7.998/1990.

3. Á Caixa incumbe exclusivamente executar os serviços bancários de pagamento, sem nenhuma ingerência sobre a análise dos requisitos autorizadores à concessão do benefício, tampouco à análise dos dados cadastrais lançados nos formulários que lhe são entregues.

4. Com relação à responsabilidade pelos danos morais, diferentemente do que alega a União Federal, o precedente fixado pela TNU, objeto do Tema 182, não se aplica no caso em apreciação. Embora a r. sentença tenha sido proferida em momento posterior à afetação do Tema 182 da C. TNU, caso é que a tanto os fatos quanto a propositura da ação se deram em momento muito anterior, de forma que entendimento superveniente da TNU não pode ser invocado para afastar o direito pretendido pela parte autora.

5. Apelação desprovida.

 

Apelação Cível 0002221-58.2015.4.03.6127

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