Para magistrados, não é razoável exigir que o poder público garanta total isolamento de terrenos marginais
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a uma seguradora pedido de indenização material de R$ 10 mil contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) por acidente automobilístico com cachorro na Rodovia BR 364, em área rural próxima ao município de Jaru/RO.
Para o colegiado, não é razoável exigir do poder público construção e manutenção de infraestrutura que garanta total isolamento de terrenos marginais.
“A hipótese dos autos guarda especificidades que não podem ser desprezadas. Restou comprovado o fato de o acidente ter ocorrido em zona rural, com movimento pequeno”, fundamentou o desembargador federal Johonsom di Salvo, relator do processo.
Em abril de 2020, o motorista transitava na BR 364, nas proximidades de Jaru, quando um cachorro atravessou a pista. O homem não conseguiu desviar ou frear o veículo e atingiu o animal. Com a colisão, a frente do automóvel ficou danificada.
A seguradora arcou com os reparos e entrou com ação regressiva de ressarcimento contra o DNIT. A empresa pediu R$ 10.084,79 por danos materiais, sob argumento de responsabilidade objetiva e negligência do ente público.
Após a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter julgado o pedido improcedente, a empresa recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, o relator ponderou que a empresa não apresentou informações ou elementos sobre as circunstâncias da colisão que confirmassem falha na fiscalização e segurança do tráfego nas estradas.
“O trecho onde ocorreu o acidente é zona rural, de forma que a tese pretendida pela autora resultaria na transferência, para o poder público, do risco da atividade econômica por ela desenvolvida, donde se concluiria que, ao exercê-la, alcançaria sempre lucro, eis que a coletividade responderia pelos prejuízos’, pontuou.
O recurso ficou assim decidido:
DECIDO:
A matéria dos autos não tem qualquer mistério no âmbito desta Sexta Turma e por isso rende decisão monocrática.
Os fatos narrados na inicial se comprovam pela apólice de seguro, pelo Boletim de Acidente de Trânsito, pelo comprovante de pagamento.
A ocorrência do sinistro, descrito no boletim de ocorrência virtual, é incontroversa. Todavia, foi narrado pela segurada tão somente que a causa do evento danoso foi a presença de animal (cachorro) que atravessou a pista de rolamento. Por sua vez, a apelante não trouxe quaisquer informações ou elementos adicionais sobre a dinâmica e circunstâncias em que se deu o acidente, afirmando apenas que houve falha na fiscalização e manutenção da segurança do tráfego nas estradas.
Pois bem. Se cabe à autarquia federal, por força de lei (Lei nº 10.233/2001), a conservação das rodovias federais, deve responder pelas consequências de colisão derivada da presença de animal solto na estrada, à vista da evidente negligência (omissão) do ente público no desempenho de sua tarefa. A responsabilidade objetiva do dono do animal (artigo 936 do Código Civil) não afasta a concorrência da responsabilidade do Poder Público na medida em que a ele cabe zelar pelas boas condições da rodovia; assim, se a rodovia destina-se ao tráfego veloz de veículos automotores, é função da Administração Pública incumbida de zelar pela estrada, adotar todas as medidas destinadas a segurança de quem trafega pela via. O Código Brasileiro de Trânsito não infirma essa conclusão.
No entanto, o caso dos autos guarda especificidades.
Como referido na sentença, o trecho onde ocorreu o acidente é zona rural, de forma que a tese pretendida pela autora/apelante, resultaria na transferência, para o poder público, do risco da atividade econômica por ela desenvolvida, donde se concluiria que, ao exercê-la, alcançaria sempre lucro, eis que a coletividade responderia pelos prejuízos.
Ainda, nas rodovias em área rural, com movimento relativamente pequeno, como é o caso dos autos, não é razoável exigir-se do Poder Público a construção e manutenção de infraestrutura apta a garantir o total isolamento de seus terrenos marginais.
Confira-se a jurisprudência desta E. Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA RODOVIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
– O artigo 37, § 6º, CF dispõe que “as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
– A Constituição Federal, seguindo a linha das Constituições anteriores, adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
– Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade.
– O referido boletim de ocorrência relata que as condições da pista eram regulares no momento do acidente.
– Não há nenhuma evidência de que o acidente tenha decorrido de falta de manutenção ou mesmo de sinalização da rodovia.
– Não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o acidente relatado, restando, portanto, inexistente o dever de indenizar.
– Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado, no montante de 1% do valor já fixado na sentença de primeiro grau.
– Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0009593-08.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022)
Face ao exposto, nego provimento ao apelo.
A título de honorários sequenciais incidirá 1% sobre a verba honorária enunciada na r. sentença.
Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Apelação Cível 5010822-05.2022.4.03.6100