O Colegiado da TNU reuniu-se virtualmente em sessão ordinária de julgamento no dia 26 de agosto
Em sessão ordinária de julgamento, realizada no último dia 26 de agosto, por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, julgando-o como representativo de controvérsia para fixar a seguinte tese:
“A coisa julgada administrativa não exclui a apreciação da matéria controvertida pelo Poder Judiciário e não é oponível à revisão de ato administrativo para adequação aos requisitos previstos na lei previdenciária, enquanto não transcorrido o prazo decadencial” (Tema 283).
O Pedido de Uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina (SC), que determinou ao INSS o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do cidadão, desde a data do cancelamento administrativo.
Na ocasião, a Turma de origem concluiu haver “coisa julgada administrativa” por ter a autarquia previdenciária, em requerimento administrativo processado anteriormente, reconhecido o direito ao referido benefício e, depois, em processo administrativo subsequente, ter promovido a sua revisão.
Segundo o INSS, o acórdão estaria em divergência com os paradigmas da TNU e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Instituição alegou que, ao processar o pedido de revisão administrativa do benefício efetuado pelo autor, constatou flagrantes ilegalidades/irregularidades na concessão do mesmo benefício, em especial no que toca à documentação apresentada pela parte autora, e assim, utilizando-se do seu poder-dever de autotutela, tomou providências para a apuração das irregularidades, antes de expirado o prazo de dez anos.
Frente a tais irregularidades apontadas na documentação, a sentença reformada pelo acórdão impugnado entendeu pela não comprovação do desempenho de atividade especial por parte do requerente.
Voto da relatora
Ao analisar o processo, a relatora na TNU, juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, definiu o caso como uma situação em que é invocada a impossibilidade de a administração rever seus atos, antes de encerrado o prazo decadencial previsto para tanto, com base na denominada coisa julgada administrativa.
A magistrada compreendeu que a conotação atribuída à expressão “coisa julgada administrativa” possui efeitos paradoxais, “de modo que, se neste caso operou em benefício da parte autora, acaso chancelada, poderá ser replicada de forma prejudicial ao segurado”.
A relatora ainda destacou que, no âmbito administrativo, apesar de ser viável apenas perquirir acerca de uma preclusão formal, isso não afasta a possibilidade – e o dever — da administração rever, antes de transcorrido o prazo legalmente estabelecido para tanto, atos providos em desconformidade com a lei a que a atividade administrativa se encontra vinculada. Tampouco, impede que o Poder Judiciário revise, em confronto com os requisitos previstos em lei, as condições da emissão do ato administrativo.
“Por isso, a coisa julgada administrativa limita-se à preclusão, restrita à administração, quanto à revisão de decisão administrativa emitida pela administração, quando a atividade administrativa observar em sua decisão as condições previstas em lei; jamais excluindo a possibilidade de aferição dessas condições pelo Poder Judiciário e de revisão do ato administrativo em desconformidade com a lei, pela administração, enquanto não transcorrido o prazo decadencial”, concluiu a juíza federal.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OBJETO DE AFETAÇÃO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: “SABER SE A COISA JULGADA ADMINISTRATIVA É OPONÍVEL NA HIPÓTESE DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO VERSANDO SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, CONSIDERANDO QUE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SÃO PREVISTOS EM LEI”. TESE FIRMADA: “a coisa julgada administrativa não exclui a apreciação da matéria controvertida pelo Poder Judiciário e não é oponível à revisão de ato administrativo para adequação aos requisitos previstos na lei previdenciária, enquanto não transcorrido o prazo decadencial”. INCIDENTE PROVIDO.
Pedilef n. 5002117-85.2019.4.04.7202