Nos termos do voto do relator, desembargador federal Ney Bello, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação imposta pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, a dois réus flagrados em uma balsa, pela Polícia Militar, executando lavra de ouro sem autorização legal, no interior de Área de Proteção Ambiental (APA), no Rio Madeira.
Ao recorrerem ao Tribunal, os acusados requereram absolvição ao argumento de que o contexto dos autos é insuficiente para uma condenação, pois ausente prova do dolo e, ainda, por não existir laudo pericial a atestar a materialidade delitiva.
O relator destacou que a materialidade e autoria delitiva são isentas de dúvidas. “Sobre a autoria e o dolo é certo que a prova documental está corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que participaram do fragrante, dando detalhes do material apreendido, destinado a exploração de minério”, afirmou o magistrado.
Quanto a questão da existência de laudo pericial, o desembargador federal ressaltou que, “por se tratar de crimes que não deixam vestígios permanentes, como os ora analisados – art. 55 da lei ambiental e usurpação – o entendimento jurisprudencial é no sentido da desnecessidade de perícia, como bem explicado pelo Ministro Jorge Mussi, no julgamento do HC 539223, publicado em 22/11/2019”.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAÇÃO DE OURO SEM AUTORIAÇÃO LEGAL. CRIME AMBIENTAL E DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRECEDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA AOS RÉUS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os tipos penais do art. 2º da Lei 8.176/91 e do art. 55 da Lei nº 9.605/98 caracterizam crimes formais, de perigo abstrato, que se consumam independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que os bens protegidos são, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. 2. A prova da materialidade do delito ambiental em questão (art. 55 da Lei 9.605/98) e do crime de usurpação (art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91) prescindem de perícia, podendo ser comprovada por outros meios idôneos, pois se tratam de crimes que não deixam vestígios permanentes. 3. A jurisprudência se consolidou no sentido de que o art. 2º da Lei nº 8.176/91 e o art. 55 da Lei nº 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos, configurando concurso formal de crimes. Precedentes do STF e do STJ. 4. Materialidade e autoria comprovadas pelo extenso acervo probatório dos autos. Estado de necessidade não caracterizado nos autos. 5. Penas-bases fixadas nos patamares mínimos, em consonância com os critérios do art. 59 do Código Penal. Não incidência da atenuante prevista no art.14 da Lei n. 9.605/98, pois ausente prova de que réus detêm baixo grau de escolaridade ou, ainda, que tenha colaborado com a fiscalização dos agentes ambientais. 6. Afastada a incidência das agravantes do art. 15, II, e e i, da Lei n. 9.605/98 ao crime de usurpação, na medida em que são restritas ao crime ambiental. Redução das penas definitivas. 7. Presentes os requisitos do art. 44, CP, correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Reprimenda suficiente e necessária à reprovação do crime praticado. 8. Apelação dos réus parcialmente providas para redução das penas privativas de liberdade, bem assim da pena substitutiva de prestação pecuniária. 9. Concedido o benefício da justiça gratuita, ressalvado o disposto no art. 804 do CPP quanto à necessidade de condenação do vencido em custas. Suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Processo 0004955-69.2016.4.01.4100