Comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro

A eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é necessário manter o processo contra dois acusados pelo crime de descaminho e lavagem de dinheiro na Justiça Federal do Rio de Janeiro, local de realização das investigações, em conjunto com o processo de acusados de integrar organização criminosa com a qual os primeiros, supostamente, teriam relação comercial.

O conflito de competência foi suscitado pela Justiça Federal de São Paulo. Ao analisar a questão, o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, concluiu que a alteração da competência originária para a tramitação de um processo só se justifica se devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelo instituto da conexão, sendo certo que não basta o simples juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos para justificar a modificação da competência.

Crimes envolvendo compra e venda de ouro em SP e RJ

A ação penal que originou o conflito apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, descaminho e lavagem de dinheiro na aquisição de ouro ilegalmente extraído de garimpos no território nacional, a sua remessa clandestina ao exterior e a posterior internalização de joias prontas ao Brasil.

O Juízo Federal do Rio de Janeiro rejeitou a denúncia pelo crime de organização criminosa com relação a dois acusados e, diante da conclusão de ausência de conexão com os demais fatos objeto da investigação, declinou da competência em favor de uma das varas federais criminais da Subseção Judiciária de São Paulo, em razão da inexistência de elementos mínimos relativos a possível crime de lavagem de capitais. Assim, para seguir no julgamento quanto aos crimes de descaminho e lavagem de dinheiro imputados a esses dois acusados, foi remetida cópia dos autos para São Paulo.

Por outro lado, o Juízo Federal de São Paulo entendeu pela necessidade de reunião dos feitos no Juízo do Rio de Janeiro com base no reconhecimento da conexão probatória e intersubjetiva das condutas.

Alteração da competência só se justifica quando demonstrados benefícios da conexão

O ministro Antonio Saldanha Palheiro lembrou que o artigo 76 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de competência pela conexão. Em sua avaliação, não foi demonstrada, no caso analisado, conexão que justificasse julgar os acusados de descaminho e lavagem de dinheiro em conjunto com os acusados de organização criminosa no Rio de Janeiro.

“Das razões do Juízo Federal paulista, não há a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas dos citados réus com a organização criminal investigada no Rio de Janeiro, mas apenas uma relação meramente comercial”, afirmou Saldanha.

Segundo o ministro, a alteração da competência originária só se justifica quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelo instituto da conexão. “Não basta, para a verificação da regra modificadora da competência, o simples juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos”, asseverou.

Apuração de crimes na mesma diligência não implica conexão

Saldanha destacou que, de acordo com informações prestadas pelo Juízo suscitado (Rio de Janeiro), os acusados do crime de descaminho não têm nenhuma relação com a organização criminosa carioca, mas integrariam uma organização criminosa independente.

O ministro ressaltou que a única circunstância que ligaria os referidos crimes seria o fato de a apuração deles ter sido iniciada a partir da mesma diligência, o que, na linha da orientação firmada na Terceira Seção, não implica, necessariamente, existência de conexão para reunir os processos.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA OFERTADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DESCAMINHO E LAVAGEM DE DINHEIRO). REJEIÇÃO DA INICIAL, EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS, DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS FEITOS. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO – SJ/SP.
1. A alteração da competência originária só se justifica quando devidamente demonstrada a possibilidade de se alcançar os benefícios visados pelo instituto da conexão, sendo certo que não basta, para a verificação da regra modificadora da competência, o simples juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos.
2. A ação penal que originou o presente conflito visa apurar a responsabilidade criminal pela prática dos crimes de organização criminosa, descaminho e lavagem de dinheiro, tendo em vista a aquisição de ouro ilegalmente extraído de garimpos no território nacional para a sua remessa clandestina ao exterior e posterior internalização de joias prontas ao Brasil.
3. O Juízo Federal carioca rejeitou a denúncia com relação a dois acusados da imputação do crime de organização criminosa e, diante da conclusão acerca da ausência de conexão, declinou da competência em relação à prática, em tese, de crimes de descaminho e lavagem de dinheiro. O Juízo Federal paulista, por outro lado, concluiu pela necessidade de reunião dos feitos com base no reconhecimento da conexão probatória e intersubjetiva. No entanto, tendo o Juízo Federal carioca demonstrado que os réus não fazem parte da organização criminosa ali investigada, o fato de eles terem tido eventuais relações comerciais com a organização criminosa não implica, necessariamente, configuração de conexão intersubjetiva se não há uma dinâmica delitiva diretamente interligada.
4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, como no caso. Da narrativa da peça acusatória, não há a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas, uma vez que os crimes de descaminho em tese praticados pelos dois denunciados não teriam relação com a organização criminosa carioca.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO – SJ/SP.

Leia o acórdão no CC 185.511.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 185511

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