Por um atraso de três minutos na audiência de instrução, um trabalhador mineiro teve indeferidos seus pedidos ao lhe ser aplicada a pena de confissão ficta. No entanto, ao analisar o recurso apresentado no TRT-MG, a Quarta Turma declarou a nulidade do processo e determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse reaberta a instrução processual, com designação de audiência para colheita de depoimentos e provas, e proferida nova sentença.
A audiência foi realizada no dia 22 de fevereiro de 2018 e pontualmente aberta e apregoadas as partes às 10 horas. O reclamante se apresentou às 10h03, quando já consignadas as presenças, o prazo para regularização da representação, a recusa da conciliação e, ainda, o pedido feito pela ré, de aplicação da pena de confissão. Segundo a juíza convocada, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, além de ínfimo o atraso, o autor entrou na sala com a audiência ainda em curso e a digitalização da ata não concluída. “Tendo sido, inclusive, após consignados os seus protestos, instruído o feito, com o depoimento pessoal do reclamado, indeferida, de outra sorte, a produção de prova oral, em razão da confissão ficta, também sob protestos”, explicou a juíza.
A magistrada ressalta que não há, no ordenamento jurídico, previsão de tolerância a atraso das partes à audiência na qual deveriam prestar depoimento e produzir prova. Todavia, lembra que a OJ 245, da SDBI-I do TST, deixa a cargo de cada julgador, a partir de suas convicções e das particularidades do caso concreto, decidir pela tolerância ou não, em hipóteses de atraso. “Muito embora não se possa olvidar que as regras processuais existem para dar ordem à aplicação da norma jurídica aos casos concretos, também não se há perder de vista que a finalidade precípua do processo é dirimir controvérsias travadas entre os litigantes com base nas normas de direito material. Nesse passo, em última análise, as regras processuais prestam-se à garantia do cumprimento das materiais, e não o contrário”.
A juíza pondera que não se pode ignorar a ocorrência de percalços que geram pequenos atrasos nos compromissos cotidianos. “No caso dos autos, conforme consignado em ata, o atraso do reclamante não foi superior a três minutos, tendo ele adentrado à sala quando ainda em curso a audiência. Nesse passo, não se afigura suficiente à aplicação da pena de confissão ficta, mesmo porque, no caso específico, resta evidente o animus da parte e do seu procurador, este presente durante toda a assentada, de participar daquele ato processual e defender a tese de ingresso”.
Dessa forma, a Turma, sem divergência, declarou a nulidade do processo, com o retorno dos autos à origem, para que seja prolatada nova sentença, conforme se entender de direito.
Processo PJe: 0010608-77.2016.5.03.0005