Turma anula sentença que aplicou confissão a trabalhador por atraso de três minutos para audiência de instrução

Por um atraso de três minutos na audiência de instrução, um trabalhador mineiro teve indeferidos seus pedidos ao lhe ser aplicada a pena de confissão ficta. No entanto, ao analisar o recurso apresentado no TRT-MG, a Quarta Turma declarou a nulidade do processo e determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse reaberta a instrução processual, com designação de audiência para colheita de depoimentos e provas, e proferida nova sentença.

A audiência foi realizada no dia 22 de fevereiro de 2018 e pontualmente aberta e apregoadas as partes às 10 horas. O reclamante se apresentou às 10h03, quando já consignadas as presenças, o prazo para regularização da representação, a recusa da conciliação e, ainda, o pedido feito pela ré, de aplicação da pena de confissão. Segundo a juíza convocada, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, além de ínfimo o atraso, o autor entrou na sala com a audiência ainda em curso e a digitalização da ata não concluída. “Tendo sido, inclusive, após consignados os seus protestos, instruído o feito, com o depoimento pessoal do reclamado, indeferida, de outra sorte, a produção de prova oral, em razão da confissão ficta, também sob protestos”, explicou a juíza.

A magistrada ressalta que não há, no ordenamento jurídico, previsão de tolerância a atraso das partes à audiência na qual deveriam prestar depoimento e produzir prova. Todavia, lembra que a OJ 245, da SDBI-I do TST, deixa a cargo de cada julgador, a partir de suas convicções e das particularidades do caso concreto, decidir pela tolerância ou não, em hipóteses de atraso. “Muito embora não se possa olvidar que as regras processuais existem para dar ordem à aplicação da norma jurídica aos casos concretos, também não se há perder de vista que a finalidade precípua do processo é dirimir controvérsias travadas entre os litigantes com base nas normas de direito material. Nesse passo, em última análise, as regras processuais prestam-se à garantia do cumprimento das materiais, e não o contrário”.

A juíza pondera que não se pode ignorar a ocorrência de percalços que geram pequenos atrasos nos compromissos cotidianos. “No caso dos autos, conforme consignado em ata, o atraso do reclamante não foi superior a três minutos, tendo ele adentrado à sala quando ainda em curso a audiência. Nesse passo, não se afigura suficiente à aplicação da pena de confissão ficta, mesmo porque, no caso específico, resta evidente o animus da parte e do seu procurador, este presente durante toda a assentada, de participar daquele ato processual e defender a tese de ingresso”.

Dessa forma, a Turma, sem divergência, declarou a nulidade do processo, com o retorno dos autos à origem, para que seja prolatada nova sentença, conforme se entender de direito.

Processo PJe: 0010608-77.2016.5.03.0005

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