Instrutora de curso de espanhol obtém enquadramento como professora

Ela terá direito aos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma instrutora pela Associação Colégio Espanhol de São Paulo deve ser enquadrada como professora, com direito aos benefícios das normas coletivas dessa categoria. Ela dava aulas de espanhol em cursos livres da instituição, e, conforme a Turma, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério.

Natural da Espanha, a profissional foi contratada em 2000 e registrada no Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo (Saaesp). Na reclamação, ela sustentou que a associação adotava a nomenclatura “instrutor” para a função de professor, “a fim de burlar os direitos dos seus funcionários”.

Em sua defesa, a associação argumentou que, nos cursos livres de línguas, são emitidos certificados, e não diploma, e que a instrutora, embora falante nativa no idioma espanhol, não tinha graduação em licenciatura ou pedagogia, necessária para o exercício da função de professor.

Convenções

O juízo de primeiro grau reconheceu o enquadramento como professora e determinou a aplicação da norma coletiva firmada pelo Sinpro, com o pagamento de diferenças salariais, participação nos lucros e resultado e cesta básica. No entanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o instrutor de língua estrangeira em curso livre, por não atender ao requisito do artigo 317 da CLT sobre a habilitação legal e o registro no MEC, não pertenceria à categoria profissional representada pelo Sinpro.

Realidade do contrato

Para o relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Ramos, o efetivo exercício de atividades típicas de magistério é suficiente para o enquadramento como professora. Ele assinalou que o TST, de forma reiterada, tem decidido que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado (professor, instrutor ou técnico), é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a inserção na categoria diferenciada de professor.

No caso, foi comprovado o exercício de funções típicas e a qualificação da empregadora como estabelecimento de ensino. Nessas condições, segundo ele, a não observância de exigência formal para o exercício da profissão de professor, prevista no artigo 317 da CLT, não afasta o enquadramento.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários a partir da premissa fixada no julgamento.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

 ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CURSO DE IDIOMAS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

  1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor ou técnico – , é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a inserção na categoria diferenciada de professor. Dessa forma, a não observância de exigência formal para o exercício da profissão de professor, prevista no art. 317 da CLT, não afasta o enquadramento pretendido pela parte Autora. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que “o professor de língua estrangeira em curso livre, por não atender ao requisito do art. 317 da CLT no tocante à habilitação legal e registro no MEC não, pertence à categoria profissional representada pelo SINPRO”. Tal entendimento encontra-se em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.

Processo: RR-2728-97.2014.5.02.0048 

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