Para a maioria da SDI-1, apenas uma avaliação de desempenho insatisfatória não é suficiente para demonstrar a motivação do ato.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, considerou discriminatória a dispensa de uma consultora de trainee pela da Totvs S.A., de Belo Horizonte (MG), diagnosticada com câncer de mama, e determinou a sua reintegração. Ao julgar inválido o ato de dispensa, o colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do Tribunal, reafirmou o entendimento previsto na Súmula 443 do TST, que presume como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, diante da ausência de provas em contrário.
Diagnóstico
Na ação trabalhista, a empregada disse que, em 2015, ao ser dispensada, fora diagnosticada com câncer de mama, e obteve a reintegração por decisão judicial. Em 2018, foi dispensada pela segunda vez, quando ainda estava em tratamento para evitar a recidiva da doença. Nesse novo processo, pediu o reconhecimento da dispensa como discriminatória e sua reintegração à empresa.
A Totvs, em defesa, sustentou que a despedida decorrera da constatação de desempenho insuficiente, apurado em procedimento interno.
Rendimento insatisfatório
A nova reintegração foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas a Oitava Turma do TST acolheu recurso da Totvs e concluiu que a dispensa fora motivada por rendimento insatisfatório. Para a Turma, a avaliação de desempenho realizada em 2018, apresentada pela empresa, constituía prova da motivação do ato.
Saúde fragilizada
Nos embargos à SDI-1, a consultora sustentou que, em razão do câncer, estava acometida, também, de distúrbio de ansiedade e submetida a terapia hormonal. Por isso, reiterou que a dispensa com base em apenas uma avaliação negativa, quando anteriormente tinha sido bem avaliada, era discriminatória, pois sua própria condição de saúde fragilizada seria motivo “mais que suficiente” para o desempenho insatisfatório.
Variações de desempenho
O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, destacou que a presunção de discriminação, conforme determina a Súmula 443, deve ser afastada pelo empregador mediante prova “cabal e insofismável” de que a dispensa não teve relação direta ou indireta com a enfermidade. Todavia, a seu ver, essa prova não consta dos autos.
Para o relator, a avaliação de desempenho de 2018 apresentada pela empresa não é elemento hábil para afastar a presunção de discriminação. “Ao contrário, ela atesta a sua ocorrência”, afirmou. Ele ponderou que a dispensa se baseou numa única avaliação, realizada quando a empregada ainda estava em tratamento para evitar a recidiva do câncer, “situação da vida em que é esperada a ocorrência de variações no desempenho de qualquer pessoa, se comparado ao resultado alcançado por indivíduos sadios, ou mesmo ao apresentado pela própria empregada em avaliações anteriores ao diagnóstico”.
Acompanharam o relator a ministra Maria Helena Mallmann e os ministros Breno Medeiros, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Caputo Bastos, Augusto César, José Roberto Pimenta e Hugo Scheuermann. Ficaram vencidas as ministras Maria Cristina Peduzzi, que abriu a divergência no sentido de negar provimento aos embargos, e Dora Maria da Costa e o ministro Alexandre Ramos.
O recurso ficou assim ementado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MAMÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Consoante o § 2º do art. 282 do NCPC, antigo § 2º do art. 249 do CPC, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Dessarte, e tendo em vista o princípio da celeridade processual insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da CF, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MAMÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo o Tribunal de origem, a reclamante foi diagnosticada com câncer de mama em 2015, tendo obtido judicialmente, naquela época, sua reintegração no emprego e se submetido a tratamento cirúrgico para remoção da mama, encontrando-se atualmente em tratamento hormonal adjuvante para, de forma sistêmica, evitar a recidiva do câncer. Consignou aquela Corte, ainda, que a autora obteve rendimento insatisfatório, conforme avaliação de desempenho de 2018, razão pela qual foi novamente dispensada pelo empregador, sem justa causa. Do contexto trazido pelo Regional, não se observa tratar-se de dispensa discriminatória em razão de estigma ou preconceito. Por sua vez, ao largo da discussão acerca do caráter estigmatizante da doença da reclamante (neoplasia mamária), é certo que a presunção da dispensa discriminatória estabelecida na Súmula nº 443 do TST é meramente relativa e, assim, pode ser desconstituída por prova em contrário, como na presente hipótese. Nesse contexto, a conclusão de que a reclamada não elidiu a presunção relativa quanto à dispensa discriminatória não encontra guarida no contexto fático e probatório trazido pelo Regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: E-RR-10953-57.2018.5.03.0107