A medida foi considerada ato discriminatório.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 20 milhões para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral coletivo que o Banco Bradesco S.A. terá de pagar em decorrência da prática de ato discriminatório. Embora mantendo a vedação à prática, o colegiado avaliou que a quantia fixada era desproporcional em relação à extensão do dano e o prejuízo para os trabalhadores e para a coletividade.
Discriminação
O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs a ação civil pública a partir de inquérito que constatou que dois irmãos, empregados do Bradesco – um da agência de Gravataí e outro da agência de Cachoeirinha (RS) – haviam sido dispensados após o ajuizamento de uma reclamação trabalhista pelo pai deles, também ex-funcionário do banco.
O MPT requereu a condenação do Bradesco a se abster de promover, praticar ou tolerar qualquer ato discriminatório ou de represália, como dispensar, punir, ameaçar, coagir, deixar de admitir, de promover ou de oferecer cursos a seus empregados em razão do ajuizamento de ação judicial por eles ou por seus familiares, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Acesso à Justiça
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação do Bradesco por danos morais coletivos, determinada pela juíza da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Para o TRT, o caráter retaliatório da despedida, comprovado em ações individuais ajuizadas pelos dois irmãos, visava inibir os demais empregados a exercerem o direito de acesso à Justiça. Levando em conta a capacidade econômica da empresa e a gravidade do ocorrido, fixou a indenização em R$ 20 milhões.
Valor da indenização
No recurso ao TST, o Bradesco pediu a redução do valor da condenação, com o argumento de que o MPT não comprovara a reiteração de conduta discriminatória ou de represália a empregados que ajuizaram outras ações na Justiça do Trabalho. Também sustentou que já fora condenado nas reclamações individuais, dos irmãos, em valores que somavam R$ 500 mil de indenizações por danos morais.
Proporcionalidade
O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que a condenação por dano moral coletivo se deu apenas em razão da prática de ato discriminatório. Mas, segundo ele, o MPT não demonstrou que a dispensa teria repercutido para além da região em que se localizavam as agências onde trabalhavam os empregados despedidos nem comprovou se tratar de uma conduta reiterada.
Ao analisar aspectos como o dano causado, a extensão do prejuízo para os trabalhadores e para a coletividade, a culpa da empresa e a sua capacidade econômica, o ministro assinalou que, em situações semelhantes, o TST considerou razoável valor inferior aos R$ 20 milhões arbitrados pelo TRT. Por unanimidade, a Turma acolheu a proposta do relator de reduzir a condenação para R$200 mil.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO BRADESCO . 1. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPERTINÊNCIA DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CF E 11, I, DA CLT E DAS SÚMULAS 153 E 294 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESPEDIDA DE DOIS EMPREGADOS EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA PELO GENITOR CONTRA O BANCO RÉU. FATO RECONHECIDO EM AÇÕES TRABALHISTAS ANTERIORES (COM TRÂNSITO EM JULGADO). IMPERTINÊNCIA DOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 7º, I, DA CF, 487 E 818 DA CLT E 373, I E II, DO CPC. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 4. COISA JULGADA. EFEITOS ERGA OMNES . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO CONDENATÓRIA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 5. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO IMEDIATA OU RETROATIVA DO ACRÉSCIMO SALARIAL CORRESPONDENTE ÀS PROMOÇÕES CONCEDIDAS OU ÀS FUNÇÕES ALTERADAS. CONDENAÇÃO COM BASE NA PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO CIVIL, NÃO INFIRMADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CF, 456, PARÁGRAFO ÚNICO, 818 E 829 DA CLT, 373, I E II, E 447, § 3º, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 6. VALOR DAS ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não constatada violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, tampouco divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas “a” e “c” do artigo 896 da CLT, impõe-se negar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. No tema, o recurso de revista a que se visa destrancar não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Recurso de revista não conhecido, no tema.
DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ACOLHIDA. À luz dos critérios definidos na doutrina e na jurisprudência para a fixação do valor da indenização por danos morais coletivos e das particularidades do caso concreto, verifica-se a notória desproporcionalidade passível de ensejar a redução do quantum indenizatório.
Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . PRECLUSÃO. 1. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, ” se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão “. E, a teor do § 3º do referido dispositivo, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema, após a oposição de embargos de declaração, equivale à decisão denegatória, sendo ônus da parte interpor agravo de instrumento, sob pena de preclusão. Tais disposições, à luz da jurisprudência desta Corte, também são aplicáveis ao recurso de revista adesivo. 2. No caso dos autos, apenas o recurso de revista principal, interposto pelo Banco Bradesco, teve a admissibilidade examinada no âmbito da Presidência do Tribunal Regional. O Ministério Público do Trabalho opôs embargos de declaração, postulando o exame da admissibilidade de seu recurso de revista adesivo, que foi rejeitado ao registro de que ” o recurso de revista adesivo segue a sorte do principal, ficando sua análise condicionada ao conhecimento do recurso de revista principal “. Cabia, assim, ao MPT, interpor agravo de instrumento, nos moldes previstos no art. 1º, § 3º, da IN 40 do TST, o que não foi feito. 3 . Ante o exposto, face à preclusão consumada, é inviável o exame do recurso de revista adesivo do Ministério Público do Trabalho.
Recurso de revista não conhecido.
Processo: RRAg-20218-02.2013.5.04.0020