A determinação de testagem não autorizava o afastamento
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em Palhoça (SC) poderá descontar os dias de salário de empregados de Palhoça (SC) que, em 2021, paralisaram as atividades até que fossem realizados testes de covid-19 antes do retorno ao trabalho presencial. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do sindicato dos trabalhadores e manteve o entendimento de que a decisão que havia determinado a testagem não autorizava o afastamento dos empregados até o procedimento.
Greve ambiental
As primeiras paralisações deflagradas pelo Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios Telégrafos e Similares de Santa Catarina (Sintect/SC) ocorreram em meados de 2020 em algumas cidades do estado, o que levou a ECT a ajuizar ação pedindo a sua abusividade.
Em liminar deferida em julho daquele ano, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou a abusividade do movimento, por considerar que a greve era ambiental, para reivindicar medidas de redução dos riscos de propagação do coronavírus no trabalho. A decisão determinou o retorno dos empregados aos postos de trabalho e impôs a realização da testagem, em 48 horas, de quem tivesse tido contato com outros infectados
Em relação aos dias de paralisação, o TRT estabeleceu que as faltas de até três dias seriam compensadas, mas, acima disso, seriam consideradas injustificadas.
Paralisação em Palhoça
Com a paralisação iniciada em 5/3/21 em Palhoça, a empresa requereu a extensão da liminar. Os trabalhadores se recusavam a entrar na unidade até que fossem tomadas providências como limpeza, desinfecção e testagem de todos.
Outra decisão liminar, na mesma data, determinou que a empresa testasse todos os funcionários em 48 horas. No entanto, a medida só foi cumprida cinco dias depois, quando os empregados, então, voltaram a trabalhar.
Descontos no salário
Ao examinar o caso, o TRT autorizou a compensação nas unidades de outras cidades e o desconto dos dias que excedessem o limite de três em Palhoça, por não ter sido atendida a determinação de retorno às atividades.
Questões sanitárias e humanitárias
No recurso ao TST, o sindicato argumentou que o atraso na testagem fora provocado exclusivamente pela ECT. Segundo a entidade, por questões sanitárias e humanitárias, a retomada da atividade não poderia ocorrer sem essa medida, e, logo após a sua adoção, o movimento terminou.
Afastamento não autorizado
O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, assinalou que não havia nada na decisão em que fora determinada a testagem que autorizasse o afastamento dos empregados até o seu cumprimento. “Ainda que a greve tenha sido considerada ambiental, dado o seu objetivo, e ainda que a realização dos testes tenha se dado apenas cinco dias depois da determinação, esse fato não justifica a ausência dos trabalhadores no período compreendido entre 5 e 10/3/2021, especialmente porque as desinfecções na unidade de Palhoça ocorreram no mesmo dia 5/3/2021”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. GREVE AMBIENTAL. ABUSIVIDADE AFASTADA, MAS DESCUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE RETORNO. DESCONTOS SALARIAIS DEVIDOS. A greve deflagrada pela categoria profissional foi considerada ambiental, uma vez que decorreu da reivindicação de medidas de redução dos riscos de propagação do coronavírus no ambiente de trabalho. As decisões proferidas liminarmente nos autos da presente demanda, assim como na ação civil pública conexa, afastaram a abusividade e determinaram o retorno dos empregados aos postos de trabalho, além de imporem a realização da testagem, em 48 horas, daqueles trabalhadores que tiveram contato com outros infectados. Ainda que a testagem não tenha ocorrido no lapso de dois dias, a determinação de retorno ao trabalho não foi alterada, de modo que, quanto à paralisação ocorrida apenas na unidade de CDD de Palhoça/SC – posteriormente à determinação de retorno, acertada a decisão do eg. Tribunal Regional, quanto ao desconto dos dias parados. Afinal, a deflagração da greve ocorreu no dia 5/3/2021, ocasião em que distribuída a ação civil pública, mesmo dia em que foi exarada decisão em que se determinou a testagem dos empregados em 48 horas, sem que essa determinação estivesse atrelada ao retorno dos empregados. Portanto, ainda que a realização dos testes tenha se dado apenas cinco dias depois, tal fato não alicerça a ausência dos trabalhadores no período compreendido entre 5 e 10/3/2021, especialmente porque as desinfecções na unidade CDD Palhoça ocorreram no mesmo dia 5/3/2021, conforme destacado pelo eg. Tribunal Regional. Devidos, portanto, os descontos salariais. Recurso ordinário a que se nega provimento.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SINDICATO SUSCITADO. SÚMULA 463, II, DO TST. Sedimentado o entendimento nesta Corte de que é possível a concessão de gratuidade de justiça ao sindicato, desde que comprove indubitavelmente a impossibilidade financeira de arcar com as despesas advindas do processo. É a inteligência da Súmula 463, item II, cuja aplicação não excetua os dissídios coletivos. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA COLETIVA QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO ART. 791-a DA CLT. Anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, era sedimentado na jurisprudência desta c. Corte Superior o entendimento de que não cabiam honorários de sucumbência nos dissídios coletivos, uma vez que o sindicato não atuaria como legitimado extraordinário, mas apenas ordinário, não sendo aplicado o teor da Súmula 219, item III, do TST. Todavia, com a chamada Lei da Reforma Trabalhista, fixou-se a regra prevista no art. 791-A da CLT, segundo a qual são devidos ao advogado, ainda que atue em causa própria, os honorários de sucumbência, sem excepcionar as ações coletivas, conforme concluiu esta SDC, por maioria, EM 16/11/2020, no julgamento dos processos RO-314-31.2018.5.13.0000 e RO-1000665-90.2018.5.02.0000. Recurso ordinário a que se nega provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-1561-06.2020.5.12.0000