Dispensa de engenheira com depressão não relacionada ao trabalho é válida

Também não ficou comprovado que ela estaria incapacitada para o trabalho ao ser dispensada

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. a reintegrar uma engenheira de controle e automação diagnosticada com depressão ao ser dispensada. Segundo a Turma, não ficou comprovado que ela estivesse incapacitada para o trabalho no momento da dispensa.

Depressão

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2014, a engenheira disse que trabalhara para a montadora de maio de 2010 a outubro de 2012. Segundo ela, desde a admissão, sofrera forte pressão psicológica para o cumprimento de metas e resultados operacionais. O quadro agravou-se ao longo do contrato de trabalho, e, em janeiro de 2012, foi diagnosticada com transtorno de ansiedade, reações ao estresse grave e transtorno de adaptação. Declarou também que, na data da dispensa, estava incapacitada, o que indicaria a nulidade do ato.

Laudo

O laudo pericial indicou que, mesmo afastada da empresa por mais de dois anos, a trabalhadora ainda apresentava sintomas de depressão e ansiedade. Isso, segundo o perito, evidenciaria que as condições de trabalho não foram as causadoras dos transtornos mistos de humor sofridos por ela. A perícia também não comprovou a incapacidade para o trabalho, pois a engenheira já estava empregada em outra empresa, na mesma função.

Com base no laudo e em outros elementos do processo, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) concluiu que não havia prova de assédio moral ou terror psicológico. Por outro lado, a perícia havia demonstrado a ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Por isso, indeferiu o pedido de reintegração e indenização.

Tratamento

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou nula a dispensa e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais parcelas do período entre o desligamento e a reintegração. Para o TRT, a engenheira estava doente e em tratamento médico quando foi dispensada, tanto que ficara afastada de janeiro a julho de 2012, com quadro depressivo grave.

O relator do recurso de revista da montadora, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, destacou que o laudo pericial foi conclusivo quanto à não relação do quadro depressivo com o trabalho e à inexistência de incapacidade laborativa da engenheira, que trabalhava em outra empresa ao ajuizar a ação. Dessa forma, embora a depressão seja uma doença considerada grave, capaz de limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não há elementos probatórios que confirmem o entendimento do TRT nem impedimento legal para a dispensa.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Agravo conhecido e provido.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL QUE APONTA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

O presente agravo de instrumento deve ser provido para melhor exame do tema recursal referente à nulidade da dispensa, porquanto potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL QUE APONTA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que a dispensa imotivada de um determinado empregado encontra respaldo no poder diretivo do empregador, razão pela qual, por si só, não gera direito à reintegração ao emprego.

2. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em verificar se a autora, portadora de quadro depressivo grave, tem direito à reintegração ao emprego, uma vez que despedida imotivadamente.

3. Depreende-se da leitura do acórdão regional que, embora a demandante apresentasse um quadro clínico diagnosticado como transtorno misto de humor (depressão com manifestações ansiosas), tal enfermidade não possuía qualquer relação com o trabalho. O laudo pericial foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laborativa da autora, fato comprovado ” por estar em atividade na função de origem em outra empresa, sendo aprovada em exame médico admissional “.

4. Dessa forma, conquanto a depressão seja uma doença considerada grave, apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não há elementos probatórios que ratifiquem o entendimento do Tribunal Regional quanto à incapacidade laborativa da demandante, afigurando-se legítimo o exercício do direito protestativo do empregador de despedida. Com isso, não há falar em nulidade da dispensa e nem em direito à reintegração ao emprego.

Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Hugo Scheuermann.

Processo: RR-11713-08.2014.5.03.0087

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