TST afasta indisponibilidade de bens de empresa e de sócios em dissídio coletivo

Regra está contida na Orientação Jurisprudencial 3 da SDC

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a determinação de indisponibilidade dos bens da Fábrica de Serras Saturnino S.A. e de seus sócios ao julgar recurso ordinário da empresa no processo de dissídio coletivo de greve do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes. Segundo a decisão, a determinação é incompatível com a natureza da ação.

Indisponibilidade

A indisponibilidade de bens foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Em razão do atraso no pagamento de salários e com o objetivo de garantir a futura execução de parcela de natureza essencialmente alimentar, o TRT considerou necessário determinar a indisponibilidade de bens pelos meios e convênios disponíveis.

Recuperação judicial

A empresa recorreu ao TST sustentando que, por se encontrar em recuperação judicial, a determinação de bloqueio de bens deveria ser suspensa. Argumentou que o plano de recuperação judicial foi homologado em maio de 2016, em processo que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, anteriormente, portanto, ao bloqueio dos ativos da empresa.

Caráter condenatório excepcional

Segundo o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, as sentenças de dissídio coletivo de greve, além do cunho declaratório quanto ao caráter abusivo da greve, e constitutivo, quanto à discussão das condições de trabalho, podem também, apresentar, excepcionalmente, caráter condenatório  – com a imposição, por exemplo, de pagamento dos dias de paralisação, a determinação de retorno ao trabalho e a fixação de multa em caso de descumprimento das determinações judiciais.

No entanto, ressalvou que, no caso, o acordo homologado entre as partes previa o pagamento de saldo salarial em atraso aos empregados que permanecerão em atividade. Nesse caso, a medida acautelatória (o bloqueio dos bens) não é passível de ser deferida em dissídio coletivo, por ser própria de dissídios individuais.

Orientação jurisprudencial da SDC

O relator destacou que a Orientação Jurisprudencial 3 da SDC considera incompatíveis as pretensões de arresto, apreensão ou depósito com os dissídios coletivos. “Pela inteligência dessa OJ, verifica-se que a determinação de indisponibilidade dos bens da empresa e de seus sócios, no dissídio coletivo de greve em análise, é medida incompatível com a natureza desta ação “, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE .

I) CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – DESPROVIMENTO.

1. A Súmula 86 do TST isenta do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais apenas a massa falida, não abrangendo as empresas em recuperação judicial. Além disso, a jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas somente é possível mediante a comprovação de sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a simples declaração de sua hipossuficiência econômica.

2. In casu , conquanto a Empresa Recorrente alegue a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não junta provas irrefutáveis de sua impossibilidade econômico-financeira, a par de ter recolhido o valor das custas processuais no prazo concedido pelo Regional, não restando comprovada, assim, a sua hipossuficiência econômica.

3. Desse modo, não há de se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Recurso ordinário desprovido.

II) DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA SUSCITADA E DOS SÓCIOS – INCOMPATIBILIDADE COM O DISSÍDIO COLETIVO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 3 DA SDC.

1. A Orientação Jurisprudencial 3 da SDC prevê que “s ão incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito” .

2. In casu , verifica-se que o Regional determinou a indisponibilidade de bens da Suscitada e de seus sócios até a comprovação do pagamento dos salários, indo de encontro à jurisprudência pacífica desta Seção, exarada na Orientação Jurisprudencial 3 da SDC do TST .

3. Assim sendo, dá-se provimento ao recurso ordinário para afastar a determinação de indisponibilidade dos bens da Suscitada e de seus sócios, por ser incompatível com a natureza da presente ação.

Recurso ordinário provido .

A decisão foi unânime.

Processo: RO-1002210-69.2016.5.02.0000

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