A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou na última sexta-feira (4/9), pela manhã, sessão ordinária de julgamento telepresencial. O encontro foi presidido pela desembargadora federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Vivian Josete Pantaleão Caminha, que é a vice-coordenadora dos JEFs da 4ª Região.
Também estavam presentes na sessão, os juízes federais Gerson Luiz Rocha (1ªTRPR), Edvaldo Mendes da Silva (1ªTRSC), Erivaldo Ribeiro dos Santos (3ªTRPR), Jairo Gilberto Schäfer (2ªTRSC), Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva (3ªTRSC), Marina Vasques Duarte (4ªTRRS), Eduardo Fernando Appio (2ªTRPR), Andrei Pitten Velloso (5ªTRRS), André de Souza Fischer (1ªTRRS), Fábio Vitório Mattiello (3ªTRRS), Narendra Borges Morales (4ªTRPR) e Daniel Machado da Rocha (2ªTRRS), além do secretário da TRU Eduardo Júlio Eidelvein e do representante do Ministério Público Federal (MPF) Luiz Carlos Weber.
Os magistrados que compõem a TRU são responsáveis por julgar divergências existentes entre as Turmas Recursais (TRs) dos JEFs da 4ª Região. As sessões tratam de ações de matéria previdenciária e não-previdenciária, bem como processos de competência plenária.
Pedido de Isenção
Em um dos processos de competência não-previdenciária, o colegiado decidiu dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por um homem de 58 anos, morador de Nova Petrópolis (RS). O autor sofre de cardiopatia grave e pleiteou judicialmente a concessão da isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que legisla e dá providências sobre o IR.
O homem ingressou em julho de 2018 com a ação na Justiça Federal. Ele narrou que, de acordo com laudos médicos, a sua doença não tem cura e, ainda que esteja sob controle, é grave, tendo passado inclusive por um procedimento cirúrgico em 2017 após um infarto. Alegou que teria direito ao benefício de isenção do IRPF previsto na lei.
O processo foi ajuizado sob procedimento dos juizados especiais, e, em junho de 2019, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) considerou improcedente o pedido do autor.
Ele recorreu da sentença interpondo um recurso para a 5ª Turma Recursal do RS. O colegiado gaúcho, no entanto, manteve a negativa do pleito. A Turma entendeu que, de acordo com o laudo pericial judicial, a cardiopatia do homem encontra-se estável e controlada, não se caracterizando mais como doença grave e, portanto, não se enquadra na hipótese prevista na Lei nº 7.713/88.
Dessa forma, o sujeito ajuizou um incidente de uniformização de interpretação de lei junto a TRU, apontando a divergência de entendimento entre o acórdão da 5ª TRRS com a jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que em outro processo já reconheceu o direito à isenção do IRPF mesmo após verificada que a cardiopatia da parte autora se mantinha estável.
Acórdão da TRU
A TRU, por unanimidade, decidiu por dar provimento ao incidente de uniformização, concedendo o direito ao benefício para o autor.
O juiz federal Gerson Luiz Rocha, relator do caso no colegiado, destacou o entendimento da 3ª TRSC e registrou que “em que pese a doença estar estabilizada, o infarto sofrido é decorrente de cardiopatia grave. A isenção dos proventos de aposentadoria ou pensão tem por finalidade permitir que os portadores de doença grave tenham melhores condições de vida e de controle/superação da doença, justificando-se, em determinados casos, o deferimento/manutenção do benefício mesmo após o controle da doença, com vistas a garantir o melhor acompanhamento possível”.
O magistrado ressaltou em seu voto que “a Turma Regional já se manifestou pela desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas pelo portador de neoplasia maligna para que seja reconhecido o direito à isenção de imposto de renda. De acordo com os fundamentos do precedente, se a manutenção do benefício aos portadores de neoplasia maligna visa justamente diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, não há motivo para não se dispensar também os portadores de cardiopatia grave da comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença para que façam jus à isenção”.
Rocha ainda apontou que essa posição segue entendimento firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Tese firmada
Com a decisão, fica pacificado pela TRU, em sintonia com o STJ, o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese:
Para a concessão da isenção do IRPF prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/1988 ao indivíduo acometido de cardiopatia grave, não se exige a contemporaneidade dos sintomas, isso é, não há necessidade de cumprimento concomitante dos requisitos de doença grave e inativação, tampouco recidiva.
O AgRg no AREsp 371436, ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713⁄88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.” (REsp 1.202.820⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15⁄10⁄2010).No mesmo sentido: MS 15.261⁄DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05⁄10⁄2010, REsp 1.088.379⁄DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29⁄10⁄2008.2. O magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo com outras provas juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento.Precedentes: AgRg no AREsp 276.420⁄SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15⁄04⁄2013; AgRg no AREsp 263.157⁄PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14⁄08⁄2013.3. No caso, ficou consignado que a parte agravada é portadora de neoplasia maligna, que, muito embora tenha existido cirurgia que extirpou lesões decorrentes da enfermidade, ainda necessita de acompanhamento contínuo, em razão da existência de outras áreas afetadas pela doença.4. Agravo regimental a que se nega provimento.
O AgRg no REsp 1403771, ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.1. Hipótese em que agrava o Ministério Público Federal de decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo autor.2. A par de ser admitida a valoração da prova em sede especial, a jurisprudência desta Corte Superior não exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para a manutenção da regra isencional.3. “Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713⁄88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros” (MS 15.261⁄DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5⁄10⁄2010).4. Agravo regimental a que se nega provimento.
O processo 5011167-87.2018.4.04.7100/RS, ficou assim ementado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
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Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, é dispensável a demonstração da contemporaneidade dos sintomas e de recidiva para fazer jus à isenção de imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88. Precedentes (AgRg no AREsp 371436/MS, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2014; AgRg no REsp 1403771/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014).
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Uniformizada a tese no sentido de que, para fazer jus à isenção do imposto de renda, prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas e tampouco de recidiva na hipótese de neoplasia maligna.
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Incidente provido.
O recurso ficou assim ementado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
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Esta Turma Regional já se manifestou pela desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas pelo portador de neoplasia maligna para fazer jus à isenção de imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 (5011167-87.2018.4.04.7100, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 29/05/2020). Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 371436/MS, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2014; AgRg no REsp 1403771/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014).
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Uniformizada a tese no sentido de que, para fazer jus à isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas na hipótese de cardiopatia grave. Precedente do STJ (REsp 1836364/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).
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Incidente provido.
Processo 5014903-92.2018.4.04.7107