Mantendo decisão de primeiro grau, colegiado entendeu que aplicação de medidas coercitivas deve ser regida pelos princípios de proporcionalidade e razoabilidade
A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu, por unanimidade, que a carteira de motorista e o passaporte de um réu não devem ser apreendidos para forçar o pagamento de uma dívida trabalhista. O entendimento foi dado em uma ação em trâmite há oito anos, na qual 16 funcionários pediram a adoção de medidas coercitivas contra o empregador a fim de satisfazer os créditos, já reconhecidos pela Justiça do Trabalho.
O caso aconteceu em Rio do Sul, município da região do Alto Vale do Itajaí, envolvendo empregados de uma empresa do ramo de confecção. Após o reconhecimento da dívida em juízo, foram feitas várias tentativas, sem sucesso, de pagamento.
Diante da impossibilidade de quitação, os autores entraram com pedido para a apreensão do passaporte, da carteira de motorista e suspensão do direito de dirigir de um dos sócios da empresa executada, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau.
Direito de ir e vir
O responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, juiz Oscar Krost, ressaltou que embora exista “a possibilidade de o juiz promover medidas coercitivas para efetivar a satisfação do direito do credor, tal prerrogativa está balizada por direitos constitucionais invioláveis, como o direito de ir e vir, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade (art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal)”.
Krost acrescentou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha “declarado constitucional dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, as medidas requeridas pelo exequente devem ser utilizadas em casos extremos”.
A referida decisão do STF foi proferida em fevereiro de 2023, durante a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941.
Segundo grau
A defesa dos autores recorreu para o tribunal, argumentando que as apreensões seriam extremamente necessárias para afastar eventual resistência da parte devedora.
A relatora do caso na 5ª Câmara, desembargadora Teresa Regina Cotosky, manteve a decisão do juízo de origem. Ela mencionou no acórdão outra recente decisão do STF, frisando que o entendimento não “autoriza o uso indiscriminado de medidas coercitivas como apreensão de CNH ou de passaporte”.
Segundo a desembargadora, a aplicação dessas medidas deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verificando a adequação caso a caso.
Teresa Cotosky concluiu reforçando que, ao aplicar as técnicas, o juiz deve obedecer aos valores de “resguardar e promover a dignidade da pessoa humana”, além de utilizar medidas “de modo menos gravoso ao executado”.
O recurso ficou assim ementado:
APREENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO SÓCIO EXECUTADO. JULGAMENTO PELO STF DA ADIN 5941. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES EM QUE ESSAS MEDIDAS SE JUSTIFIQUEM CONFORME CASO EM CONCRETO. O julgamento de improcedência pelo STF da ADIn 5941 não autoriza seja deferida a apreensão da CNH e do passaporte do sócio executado de forma indiscriminada.Conforme consta do próprio teor do julgado, a utilização dessas medidas devem ser analisadas em concreto e à luz da proporcionalidade, da razoabilidade, da utilidade e da economia processual. Nesse aspecto, se embora inexitosas as tentativas de cobrança do crédito devido na execução do sócio executado, nada há nos autos a demonstrar a manutenção por ele de uma vida incompatível com a sua realidade financeira e, bem assim, eventual ocultação de patrimônio, não há justificativa para a apreensão pleiteada.
Não houve recurso da decisão.
Número do processo: 0000075-26.2015.5.12.0011