Em sessão ordinária realizada em 8 de agosto, o Tribunal Pleno apreciou o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 0011103-68.2018.5.03.0000 e, por maioria de votos, fixou a seguinte tese jurídica (Tema n. 2):
RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. APLICABILIDADE. Consoante expressa previsão do art. 19 da Lei Complementar nº 150/2015, acerca da aplicação subsidiária das disposições contidas na CLT, incidem ao contrato de trabalho doméstico, extinto a partir de 01/06/2015, as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.
O acórdão proferido no aludido incidente foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região em 22 de agosto, com publicação em 23 de agosto. A tese fixada no IRDR também pode ser consultada neste link.