Tribunal nega habeas corpus a advogado suspeito de furto de moedas digitais

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus impetrado em favor de um advogado contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que determinou medida de busca e apreensão na residência do investigado.

Segundo o advogado, não foram respeitadas suas prerrogativas de inviolabilidade do local de trabalho no cumprimento do mandado de busca e apreensão, já que ele alegou que sua residência também seria utilizada como escritório profissional no exercício da advocacia.

De acordo com os autos, a medida se deu em face de investigação que teve início com notícia encaminhada pelo Federal Bureau of Investigation (FBI) dos Estados Unidos da América (EUA) sobre um suposto crime de furto de moedas digitais (bitcoins) com indícios da participação do réu.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que, conforme dispositivos legais, a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado é relativa, podendo ser realizada a busca e apreensão, “desde que haja indícios de autoria e materialidade da prática de infrações penais, devendo a diligência ser acompanhada por representante da OAB”.

“Dito isso, faz-se necessário frisar que o dispositivo é claro no sentido da inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, não se referindo à residência do advogado. Desse modo, deve haver prova de que o exercício da profissão era realizado na residência do paciente, o que não foi comprovado nos presentes autos”, explicou o magistrado ao ressaltar que a autoridade policial informou que não houve apreensão do material no cômodo em que estavam tais documentos, bem como informou que foi localizado o cartão pessoal do Investigado com indicação de endereço de escritório em local diverso da residência.

Quanto à presença da OAB, o magistrado explicou que, “nesse contexto, vê-se que a presença da OAB na diligência visa à garantia do exercício profissional do advogado e não como prerrogativa pessoal em apurações criminais que não têm ligação com a atividade profissional”.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 7º, II, § 6º, DA LEI 8.906/94. CUMPRIMENTO NA PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. ESCRITÓRIO OU LOCAL DE TRABALHO. NÃO APLICÁVEL À RESIDÊNCIA DE ADVOGADO. ORDEM DENEGADA.   

1. Cuida-se de habeas corpus impetrado visando à declaração de nulidade da busca e apreensão realizada no bojo do processo nº. 1003960-62.2022.4.01.3701.

2. Da análise dos autos verifica-se que se trata de investigação criminal que teve início a partir de informação encaminhada pelo FBI sobre suposta prática de crime de furto de moedas digitais (bitcoins), com indicação de envolvimento do Paciente, juntamente com mais quatro Investigados.

3. Registra-se, de pronto, que não assiste razão ao Paciente acerca da tese defensiva no sentido de que houve quebra de isonomia, sob o fundamento de que outro investigado teve garantidas as prerrogativas de advogado, em detrimento do cumprimento de seu mandado de busca e apreensão, uma vez também ostenta a condição de advogado.

4. No ponto, observa-se da documentação acostada aos autos que a diligência procedida, com relação ao advogado E.P.C., foi realizada no escritório de advocacia (ID 269820562), desse modo foi devidamente cumprida com a presença indispensável de representante da OAB. Inclusive, tal procedimento foi registrado pela autoridade policial, conforme relatório de diligência (ID 269825019).

5. No tocante ao Paciente a diligência foi cumprida no endereço residencial, consoante se observa do relatório de diligência referido e do mandado de busca e apreensão ID 269825016. Desse modo, não houve quebra da isonomia, uma vez que há um diferencial muito importante, vale dizer, busca e apreensão em escritório de advocacia e residência de Investigado.

6. Salienta-se que as prerrogativas dos advogados devem ser amplamente garantidas pelo Poder Público, inclusive a Constituição prevê no art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça.

7. Da análise da Lei nº. 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), observa-se que a inviolabilidade do escritório ou local do trabalho do advogado é relativa, podendo ser realizada a busca e apreensão, desde que haja indícios de autoria e materialidade da prática de infrações penais, devendo a diligência ser acompanhada por representante da OAB.

8. Dito isso, faz-se necessário frisar que o dispositivo é claro no sentido da inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, não se referindo à residência do advogado. Desse modo, deve haver prova de que o exercício da profissão era realizado na residência do Paciente, o que não foi comprovado nos presentes autos.

9. Considera-se insuficiente para comprovar o exercício profissional na residência o fato do Paciente ter afirmado que exercia atos ligados à advocacia na residência e a simples presença de contratos e procurações no local. Vale consignar, ainda, que a autoridade policial informou que não houve apreensão do material no cômodo em que estavam tais documentos, bem como informou que foi localizado o cartão pessoal do Investigado com indicação de endereço de escritório em local diverso da residência.

10. Dessa forma, para a declaração da nulidade do ato seria necessário que o exercício da advocacia na residência do Paciente fosse devidamente comprovado, o que não ocorreu na espécie. No ponto, vale registrar que não é cabível a dilação probatória em sede de habeas corpus.

11. Vale destacar, ainda, que há vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é automática a extensão da prerrogativa da presença da OAB para a busca e apreensão na residência de advogado.  Precedentes no voto.

12. A presença da OAB na diligência visa à garantia do exercício profissional do advogado e não como prerrogativa pessoal em apurações criminais que não tem ligação com a atividade profissional.

13. Ademais, não há alegação de qualquer prejuízo na exordial. Nesse tocante, rememora-se que conforme previsão do art. 563 do CPP, não se declara nulidade se do ato não houver prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief).

14. Por fim, importa realçar que a autoridade policial consignou que: “A análise detalhada do material será informada de com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos”.

15. Ordem de habeas corpus denegada.

O relator concluiu pela denegação do habeas corpus, sendo acompanhado pela 3ª Turma.

Processo: 1036692-44.2022.4.01.0000

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar