Tribunal mantém ação penal contra acusados de sonegar impostos de acessórios para celular

Possível crime de sonegação de impostos, referente à importação de mais de mil acessórios para celular por uma empresa de comércio eletrônico na Bahia, continuará sendo investigado após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TR1). O valor das mercadorias importadas, de origem chinesa e supostamente adquiridas sem o pagamento de tributos, foi estimado em mais de R$ 70 mil.

Ao negar habeas corpus apresentado pela defesa dos réus (dois dos contadores da empresa de comércio eletrônico acusada de sonegação), a 4ª Turma do TRF1 entendeu, por unanimidade, que o interesse público de apuração do suposto ilícito devia prevalecer sobre o interesse particular dos pacientes, uma vez que havia indícios suficientes de autoria e materialidade.

Tentativa de trancamento por inépcia – Os réus, gestores da empresa investigada, eram os responsáveis pelo pagamento de fornecedores e pelo recolhimento de tributos. Ao TRF1, pediram o trancamento da ação penal alegando inépcia da denúncia, por ser feita em razão de uma conduta “atípica e insignificante”.

Segundo as informações da denúncia, citada no voto do relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, as mercadorias importadas sob suspeita foram apreendidas durante operação da Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho da 5ª Fiscal (Receita Federal do Brasil), que identificou os acessórios expostos à venda sem documentos fiscais comprobatórios do trânsito regular em território nacional.

Só os tributos referentes às mercadorias apreendidas teriam sido avaliados em mais de R$ 35 mil. “Os acontecimentos descritos na denúncia revelam a necessidade de apuração do suposto crime, não se prestando a estreita via do habeas corpus para uma análise ampla e aprofundada de todo o conjunto probatório ou mesmo para eventual dilação probatória”, afirmou o relator.

Para o magistrado, a ação penal devia prosseguir inclusive para que fosse aferida a pertinência das alegações dos acusados quanto ao correto valor das mercadorias e do tributo iludido no caso, para incidência ou não do princípio da insignificância, não havendo razão para, na via do habeas corpus, infirmar a manifestação da Receita Federal no particular, à míngua de elementos probatórios em sentido contrário.

Por essas razões, o juiz federal convocado entendeu que não havia motivo para obstar o curso normal da ação penal, na qual seria apurada a existência ou não de crime, bem como a responsabilidade dos pacientes, se for o caso.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA INICIAL. VALORES DAS MERCADORIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADOS.  GESTORES DA IMPORTADORA. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I – Não se sustenta a alegação de inépcia da denúncia, pois, além de descrever suficientemente a participação dos pacientes na empreitada criminosa – na qualidade de gestores da empresa importadora INOW BUSINESS PARTICIPAÇÃO COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA, responsáveis pelo pagamento de fornecedores e pelo recolhimento de tributos -, também fez menção a elementos indiciários suficientes da materialidade e autoria delitivas, inclusive, no que se refere às notas fiscais apresentadas pelos denunciados, que não se mostraram idôneas para comprovar nem a origem das mercadorias nem a alegada divergência significativa de preços em relação àqueles atribuídos às mercadorias pela Receita Federal, conforme valores praticados pelo mercado à época. 

II – Há muito tempo, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, assentou que: “Tratando-se de crimes societários em que não se verifica, de pIano, que ‘as responsabilidades de cada um dos sócios ou gerentes são diferenciadas, em razão do próprio contrato social relativo ao registro da pessoa jurídica envolvida’, não há inépcia da denúncia pela ausência de indicação individualizada da conduta de cada indiciado, sendo suficiente a de que ‘os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade sob a qual foram supostamente praticados os delitos’ (STF – 2ª Turma, HC 85.579/MA, DJ 24/06/2005).

III – Havendo indícios de autoria e materialidade, não há de se falar em trancamento da ação penal, nem em constrangimento ilegal. Os acontecimentos descritos na denúncia revelam a necessidade de apuração do suposto crime previsto no art. 334 do CP, não se prestando a estreita via do habeas corpus para uma análise ampla e aprofundada de todo o conjunto probatório ou mesmo para eventual dilação probatória, a fim de aferir-se a pertinência das alegações dos pacientes quanto ao correto valor das mercadorias e do tributo iludido no caso, para incidência ou não do princípio da insignificância, não havendo razão para, nesta estreita via, infirmar a manifestação da Receita Federal no particular, à míngua de elementos probatórios em sentido contrário

IV – Não há razão suficiente para obstar o prosseguimento do curso normal da ação penal instaurada, em que será apurada a existência ou não de crime, bem como, a responsabilidade dos pacientes, se for o caso.

V – O interesse público de apuração do suposto ilícito deve prevalecer sobre o interesse particular dos pacientes, uma vez que a justa causa que autoriza o trancamento da ação é aquela que se apresenta incontroversa com o simples exame dos autos, não se podendo inferir, do que consta nos presentes autos, a ausência de justa causa ou qualquer outro motivo que autorize o deferimento da ordem postulada.

VI – Denegada a ordem de habeas corpus.

A decisão foi unânime.

Processo 1006299-05.2023.4.01.0000

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