A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão da Seção Judiciária de Tocantins (SJTO), que concedeu parcialmente a segurança para garantir o direito de um estudante de medicina de cumprir 25% da carga horária do estágio obrigatório em outra unidade da federação (UF).
No seu recurso, o estudante, que cursava medicina no Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos Porto alegou a necessidade de cumprir integralmente o estágio obrigatório em outra UF diferente da que estuda, em São Paulo, para poder cuidar da saúde de sua mãe de 73 anos, que tem hipertensão arterial e depressão.
Discricionariedade administrativa – Segundo o relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, o TRF1 já decidiu que a “realização do estágio curricular obrigatório (internato) pelos estudantes do curso de medicina encontra-se disciplinada por resolução do CNE/CES e, bem ainda, sujeita-se aos termos em que definidos pela instituição de ensino no âmbito da autonomia didático-científica reconhecida pelo Texto Constitucional (art. 207)”.
Nesse sentido, o magistrado afirmou que a decisão sobre o cumprimento integral do estágio obrigatório em outra unidade da federação cabe ao colegiado acadêmico.
Outro ponto que o relator destacou foi o fato de que o autor da ação não apresentou “prova literal inequívoca de que sua genitora apresenta “problemas psicológicos graves” e, principalmente, que sua genitora depende dos seus cuidados”. Ao contrário, o documento que consta dos autos “afirma que a mãe do impetrante possui quadro depressivo moderado e apresenta quadro de hipertensão arterial estável, em tratamento medicamentoso”.
Por não confirmar a enfermidade da mãe, produzindo provas “destinadas a evidenciar a incontestabilidade do direito público subjetivo invocado pelo autor da ação mandamental”, o Colegiado acompanhou o voto do relator, mantendo a sentença que assegura o direito do estudante de cumprir 25% da carga horária do estágio em outra unidade da federação.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. ESTÁGIO SUPERVISIONADO FORA DA UNIDADE FEDERATIVA. RESOLUÇÃO CNE/CES N. 3/2014. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 25% DA CARGA HORÁRIA TOTAL. DOENÇA DA GENITORA DO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE CUIDADOS PESSOAIS NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Resolução CNE/CES n. 4/2001, ao instituir as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, estabelece, no § 2º do art. 7º, a possibilidade de o Colegiado do Curso de Graduação em Medicina autorizar, no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do estágio supervisionado em instituição conveniada localizada fora da unidade federativa.
2. Conforme já decidiu este Tribunal, a “realização do estágio curricular obrigatório (internato) pelos estudantes do curso de medicina encontra-se disciplinada por resolução do CNE/CES e, bem ainda, sujeita-se aos termos em que definidos pela instituição de ensino no âmbito da autonomia didático-científica reconhecida pelo Texto Constitucional (art. 207)” – AMS 0008808-87.2009.4.01.3500, Relator Convocado Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 25.03.2015.
3. Hipótese em que o impetrante requer autorização para realizar o estágio obrigatório integralmente em unidade da federação diversa daquela em que está cursando medicina, fora da limitação prevista no art. 24, § 7º, da Resolução n. 03/2014-CNE/CES, apontando, ainda, como motivos para o deferimento de seu pleito, a necessidade de cuidados por parte de sua genitora, que está com idade avançada e o fato de estar acometida de hipertensão arterial e depressão, quando os documentos carreados aos autos demonstram que a primeira doença encontra-se estável e a segunda é moderada.
4. Sentença que concedeu, em parte, a segurança, para garantir o direito de o impetrante cumprir 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária do estágio obrigatório, exigido para o curso de Medicina, em outra unidade da federação, que se confirma.
5. Apelação do impetrante não provida.
Processo: 1001222-55.2019.4.01.4300