A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) determinou a reintegração de um militar temporário licenciado para tratamento médico até a sua recuperação, com o recebimento do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido, a contar da data do licenciamento. Ele foi afastado do serviço militar devido a episódios depressivos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, “porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar” sendo indevido o licenciamento do militar temporário que se encontra incapacitado para o das suas atividades.
O relator sustentou que havendo comprovação de que o autor se encontrava incapacitado temporariamente na data do seu desligamento da organização militar, ele faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL SEM NEXO CAUSAL. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/73 e não se lhe aplicam as regram do CPC atual
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar (AgInt no REsp n. 1.696.622/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.)
4. O laudo pericial (fl. 170) atestou que o autor apresenta episódios depressivos, desde 2002, sem comprovação de correlação com o serviço militar, que o incapacita temporariamente para o serviço militar, sem incapacidade civil.
5. Comprovada a incapacidade temporária do militar no momento do seu licenciamento, ele faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes.
6. Não restando comprovada a incapacidade total e permanente do autor para as atividades castrenses, ele não faz jus à reforma militar.
7. Inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n. 13.954, de 16. 12. 2019, na parte que tratam da figura do encostamento, porquanto tais alterações serão observadas nos casos de incapacidade temporária e parcial apenas para o serviço militar, independente do nexo causal; tanto mais, porque o licenciamento se deu em 15.05.2003, data anterior à edição das citadas alterações, à luz do que rege o princípio tempus regit actum.
8. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Os honorários de advogado na forma do art. 21, caput, do CPC/73, em razão da sucumbência recíproca.
10. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. (item 05). Apelação da parte autora prejudicada.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0019222-56.2009.4.01.3400