É com o nascimento e a aquisição de personalidade que surge o direito à condição de dependente. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido referente às parcelas retroativas de pensão anteriores do nascimento – visto que o pai da autora da ação (representada por sua mãe no processo) faleceu ainda durante o período em que a esposa se encontrava grávida.
Após ter o pedido negado em primeira instância, houve recurso no TRF1, em que a autora pediu o pagamento das parcelas retroativas da pensão mensal por morte de seu pai, falecido em 19/11/2016, anteriormente ao seu nascimento em 04/07/2017.
Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, afirmou que nos termos do art 2º, do Código Civil, “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Porém, observou que a Lei nº 8.213/91 é omissa quanto ao direito do nascituro, mas, o Decreto nº 3.048/99, no art. 22, I, a dispõe que, para inscrição dos filhos é necessária a apresentação da certidão de nascimento, “donde se conclui que somente com o nascimento e a aquisição de personalidade é que surge o direito à condição de dependente”.
O magistrado ainda salientou que, de acordo com o regulamento da Previdência Social, a inscrição do dependente do segurado será promovida mediante a apresentação da documentação, sendo eles: certidão de casamento e de nascimento.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO 19/11/2016. DIREITOS DO NASCITURO. TERMO INICIAL. DATA DO NASCIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
-
Trata-se de apelação interposta por M.J.P.G.D.S., representada por sua genitora, Camila Pinto da Silva, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento das parcelas retroativas da pensão mensal por morte de seu pai, João Gabriel Gomes da Silva, falecido em 19/11/2016, desde a data do óbito, anteriormente ao seu nascimento em 04/07/2017.
-
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
-
Nos termos do art. 2º, do Código Civil, “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
-
A Lei nº 8.213/91 é omissa quanto ao direito do nascituro, mas, o Decreto nº 3.048/99, no art. 22, I, a dispõe que para inscrição dos filhos é necessária a apresentação da certidão de nascimento, donde se conclui que somente com o nascimento e a aquisição de personalidade é que surge o direito à condição de dependente.
-
Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, e”ainda que a lei ponha a salvo os direitos do nascituro, não há como fixar o termo inicial do benefício na data do falecimento do de cujus, tendo em vista que nessa data o autor ainda não tinha nascido, de modo que faz jus ao pagamento do benefício somente a partir de seu nascimento”, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp n. 1.779.441/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019).
-
Apelação da parte autora não provida.
“Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do nascimento da parte autora”, concluiu o relator, sendo acompanhado pelo colegiado, que negou provimento ao recurso.
Processo: 1004754-73.2019.4.01.3900