Instituição financeira deve readequar contrato.
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Franca, proferida pelo juiz Marcelo Augusto de Moura, que condenou um banco a refazer contrato de empréstimo por considerar abusiva a taxa de juros aplicada de 1.269,72% ao ano.
Uma cliente de uma instituição financeira ingressou com ação para limitar os juros aplicados em seu contrato de financiamento e determinar a devolução de forma simples das diferenças dos valores. O banco alegou em sua defesa a legalidade da taxa aplicada.
O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou em seu voto que os percentuais aplicados na contratação do empréstimo superam em muitas vezes o dobro da taxa média aplicada pelo mercado da época. “A jurisprudência, para efeito de reconhecimento da abusividade dos juros, em casos análogos, considera como discrepância substancial a taxa praticada pelo dobro da média de mercado para operações similares, apurada pelo Banco Central”, frisou.
O julgador também destacou que não houve no contrato assinado respeito aos insuperáveis princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo desta forma, cabível a “readequação dos instrumentos contratuais discutidos à taxa média do mercado referente à data das contratações”.
O magistrado avaliou que estão presentes no caso em análise indícios de dano social em razão da habitualidade, tendo listado 50 decisões do TJSP contra o banco também por juros muito superiores à média do mercado. Por isso determinou que a decisão fosse encaminhada para que instituições como a Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/SP e Banco Central do Brasil tomem medidas que considerem adequadas.
O recurso ficou assim ementado:
Ação declaratória de nulidade de contrato bancário. Contrato de empréstimo com taxa de juros de 24% ao mês e 1.269,72% ao ano. Abusividade “in casu” configurada. Adequação à taxa média de mercado de 4,54% a. m. Devolução de forma simples. Cobrança de juros que efetivamente atenta contra o princípio da função social do contrato. Comportamento da instituição financeira credora que viola o princípio da boa-fé objetiva com ofensa ao fundamento constitucional de proteção da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que tal cobrança excessiva pode levar a pessoa natural à situação de penúria e miserabilidade. No presente recurso, em vista dos precedentes trazidos à baila, devidamente enumerados, a turma julgadora reconhece indícios da existência do denominado dano social, que pode ter as repercussões próprias, caso as Nobres instituições a quem peças integrais dos autos devem ser, de pronto, remetidas, tomem, respeitado o insuperável livre convencimento de tais entidades, as providências próprias, inerentes e atinentes à espécie de sua titularidade. Remessa de peças ao Nobre Ministério Público do Estado de São Paulo, à Nobre Fundação Procon/SP, à Nobre Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ao Nobre Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Nobre Banco Central do Brasil – BACEN. Recurso não provido, com determinação.
Também participaram do julgamento os desembargadores Hélio Nogueira e Alberto Gosson. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1031794-84.2021.8.26.0196