A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, analista processual do Ministério Público Federal, que objetivava que lhe fosse garantido o gozo de férias relativas ao ano de 2009, com o consequente pagamento de 1/3 constitucional, ou que fosse convertido o período de férias não gozados em pecúnia, sem incidência do imposto de renda e, por aplicação analógica do Direito do Trabalho, o seu respectivo pagamento em dobro.
Em suas razões, o servidor alegou que no início de novembro de 2010, acumulava o segundo período de férias (não gozadas por necessidade de serviço no ano anterior) e seu chefe imediato determinou que as férias relativas a 2009 fossem usufruídas em janeiro de 2011. Ocorre que, em 16/12/2010, faltando apenas dois dias para o recesso forense, a Administração negou as mencionadas férias, com base na vedação de acúmulo prevista no art. 77 da Lei nº 8.112/90, ficando, assim, impossibilitado de gozar suas férias.
Afirmou, ainda, que não gozou férias, assim como não recebeu o respectivo adicional de 1/3, em razão da excepcional necessidade de serviço, seguindo determinação de seu chefe imediato e, como consequência, está sendo ilegalmente penalizado, na medida em que exerceu suas funções, trabalhou para adquirir o direito às férias, mas foi impedido de usufruí-lo.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena, destacou que, de acordo com os autos, o autor não gozou suas férias relativas ao ano de 2009 e não recebeu o respectivo adicional de 1/3 devido à enorme quantidade de processos existentes no gabinete em que o servidor é lotado. O magistrado entendeu ser desarrazoável a decisão administrativa que impediu o gozo do período de férias do servidor e simplesmente declarou a perda do direito, considerando-se que se trata de situação que envolve o interesse da própria Administração.
“Vale ressaltar que o período de férias foi acordado com a chefia imediata do servidor que, inclusive, enviou memorando ao Secretário-Geral, em 09/11/2010, solicitando que fosse autorizado o gozo das férias, excepcionalmente, no mês de janeiro de 2011, por absoluta necessidade de serviço”, disse o relator.
Concluiu o magistrado que, desse modo, a previsão de não ser permitido o acúmulo de mais de dois períodos de férias pelo servidor não deve levar à perda do direito de férias, devendo, assim, ser concedida a segurança para assegurar ao impetrante o direito a gozar o período de férias que lhe foi negado.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GOZO DE FÉRIAS. ACÚMULO SUPERIOR A DOIS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 77 DA LEI 8.112/90. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PRESERVADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Nos termos do art. 77 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 8.525/97, o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. 3. No caso dos autos, o autor, Analista Processual do Ministério Público Federal, Assessor do Subprocurador-Geral da República, não gozou suas férias relativas ao ano de 2009, nem recebeu o respectivo adicional de 1/3, devido à enorme quantidade de processos existentes no Gabinete que, na data de 10/11/2010, totalizavam 422, dentre os quais 254 referiam-se a habeas corpus, a maioria com réus presos (documento anexado aos autos). 4. O STJ já decidiu que a melhor exegese do art. 77 da Lei nº 8.112/90 é no sentido de que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor não implica na perda do direito, notadamente se se levar em conta que esse dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor (STJ, MS 13.391/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 30/05/2011). Precedente do TRF1: AC 0005424-86.2013.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 11/10/2017. 5. Com relação ao pagamento do adicional de 1/3 de férias, entendo que tal pedido não pode ser deferido na via do mandado de segurança. O pagamento de parcelas pretéritas somente pode ser garantido, na estreita via do mandado de segurança, a partir da impetração, prevalecendo o entendimento sumulado segundo o qual “o mandado de segurança não se presta para a restituição de valores, uma vez que o writ não é substitutivo da ação de cobrança e não possui efeitos financeiros pretéritos, anteriores à impetração, a teor das Súmulas nº 269 e 271 do STF”. 6. Apelação a que se dá parcial provimento.
Processo nº: 0019799-63.2011.4.01.3400