O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um pedido de liminar feito por um grêmio estudantil para assegurar que a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) mantivesse a admissão de alunos por processos seletivos aos seus cursos técnicos de Mecânica e Eletrônica. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada na última semana.
O Grêmio Estudantil César Lattes (GECEL) havia ajuizado, em 2015, uma ação civil pública contra a UTFPR objetivando que a instituição de ensino mantivesse a oferta dos cursos técnicos integrados ao ensino médio em Mecânica e Eletrônica no campus de Curitiba.
Segundo a ação, a UTFPR havia anunciado um plano de iminente extinção desses dois cursos de ensino técnico profissionalizante. A entidade autora alegou que tal decisão violou a lei federal nº 11.184 de 2005, que transformou a ré de Centro Federal de Educação Tecnológica em Universidade Tecnológica Federal.
Segundo o GECEL, essa lei estabelece que um dos objetivos fundamentais da UTFPR é ministrar cursos técnicos prioritariamente integrados ao ensino médio, e que a oferta deles constitui um dever legal da instituição de ensino.
Assim, o pedido do grêmio estudantil foi de que a Justiça Federal do Paraná (JFPR) declarasse judicialmente a ilegalidade dos atos administrativos da UTFPR que, segundo o autor da ação, determinaram o encerramento dos cursos técnicos integrados ao ensino médio de Mecânica e Eletrônica na unidade de Curitiba.
O GECEL requisitou também a concessão de antecipação de tutela para impor à ré a manutenção da oferta de vagas para ingresso nesses cursos.
O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba, no entanto, negou ao grêmio estudantil o pedido de concessão da decisão em caráter liminar.
O autor da ação recorreu da negativa ao TRF4, pleiteando à corte o deferimento da tutela de urgência para determinar a continuidade da admissão de alunos aos cursos objetos da lide mediante a realização regular dos processos seletivos para o ano de 2018 e subseqüentes até o julgamento do mérito pela JFPR.
A 3ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento da entidade estudantil. A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, entendeu que não há indício de prejuízo à educação de nível técnico.
Segundo ela, a “extinção dos cursos técnicos na UTFPR segue a política pública adotada pelo Governo Federal, que ampliou as vagas de nível técnico por meio da criação dos Institutos Federais e também as vagas de nível superior, com a transformação dos CEFETs em Universidades Tecnológicas”.
Vânia ainda acrescentou que pela documentação juntada aos autos do processo até o momento, “o regimento interno da UTFPR foi observado, o que fez com lastro na política pública e na legislação que rege as Instituições de Ensino Superior, como Universidade que é”.
A magistrada concluiu seu voto ressaltando que a “antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso”.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO TÉCNICO. EXTINÇÃO DE CURSOS. AMPLIAÇÃO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EDUCAÇÃO. REGIMENTO INTERNO DA UNIVERSIDADE. OBSERVÂNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. A extinção dos cursos técnicos na Universidade Tecnológica segue a política pública adotada pelo Governo Federal, que ampliou as vagas de nível técnico por meio da criação dos Institutos Federais e também as vagas de nível superior, com a transformação dos CEFETs em Universidades Tecnológicas. Não há, portanto, indício de prejuízo à educação de nível técnico.
2. Pela documentação acostada aos autos até o momento, o Regimento Interno da UTFPR foi observado, o que fez com lastro na política pública e na legislação de rege a IES, como Universidade que é. Assim, com a transformação do CEFET-PR em universidade, está ocorrendo um aumento de atuação no ensino superior e na pós-graduação.
3. A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.
O mérito da ação civil pública ainda deve ser julgado pela primeira instância da JFPR.
N° 50065200920184040000